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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Graciela Marins<br />

Art. 395<br />

No CPC/1973 o art. 353 traz eficácia diversa também em relação à confissão extrajudicial por<br />

escrito, pois apenas aquela feita diretamente à parte ou a quem a represente teria a mesma eficácia<br />

da confissão judicial. Se realizada frente a terceiro ou contida em testamento, seria livremente<br />

apreciada pelo juiz como elemento probatório, mas sem os efeitos de confissão. No CPC/2015<br />

essa limitação não existe mais. O Código de Processo Civil de 2015 manteve apenas a restrição<br />

à confissão extrajudicial oral. Assim, se a confissão for extrajudicial e escrita, dirigida à parte ou<br />

não, terá plena validade:<br />

“Execução. Escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Agiotagem.<br />

Prova exclusivamente testemunhal. Negócio jurídico que excede o décuplo do salário mínimo<br />

vigente. Art. 401, CPC c/c art. 227, CC. Prova oral inadmissível. Ilicitude não demonstrada. Em<br />

negócios jurídicos que excedam o décuplo do salário mínimo vigente ao tempo de sua celebração,<br />

não se admite produção de prova exclusivamente testemunhal (artigos 227, do CC, e 401,<br />

do CPC). Apelação não provida” (TJPR, 15ª Câm. Cível, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j.<br />

em 26/6/2013, DJ de 24/7/2013).<br />

Art. 395 - A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a<br />

quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la<br />

no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela<br />

aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito<br />

material ou de reconvenção.<br />

I. A indivisibilidade da confissão<br />

A confissão pode ser simples, quando contiver apenas reconhecimento de fatos favoráveis à parte<br />

adversária, ou complexa, quando tiver por objeto declarações referentes a fatos favoráveis, mas<br />

também desfavoráveis à parte contrária. O dispositivo legal refere-se às confissões complexas, que<br />

deverão ser valoradas no conjunto de todas as declarações, e não separadamente. A indivisibilidade<br />

diz respeito à obrigatoriedade da análise da confissão no seu contexto integral, ou seja, juntamente<br />

com as demais declarações que não são favoráveis à parte contrária do confitente.<br />

Evidentemente que aquela declaração constante no mesmo instrumento da confissão, mas<br />

desfavorável à parte adversa do confitente, não será confissão, mas mero elemento de prova a<br />

integrar a demanda judicial. Essa indivisibilidade dependerá sempre da criteriosa análise do julgador,<br />

pois imagine-se confissão agregada a fatos que não dizem respeito ao litígio judicial. Por<br />

óbvio, os fatos que extravasam os limites da lide não poderão ser considerados, daí a necessidade<br />

da divisibilidade nesse caso.<br />

II. A possibilidade de cisão<br />

O dispositivo legal permite a cisão da confissão quando o confitente alegar fatos: a) novos; b)<br />

capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção. Apenas quando<br />

preenchidos esses dois elementos é que a confissão poderá ser dividida.<br />

Fato novo é aquele ainda não alegado no processo. Esse fato novo deverá ter a qualidade<br />

de servir como elemento de defesa do direito material pleiteado em juízo pelo confitente ou de<br />

reconvenção. Nessa situação poderá ser considerada apenas a confissão, sem levar em conta os<br />

demais fatos novos constantes do instrumento.<br />

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