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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Flávio Cheim Jorge<br />

Art. 1.037<br />

apenas sobre essa questão.<br />

Assim, ainda que durante o julgamento notasse o tribunal que existia outra questão que também<br />

precisava ser julgada, não poderia assim proceder. Estava vedado seu exame e, por via de<br />

consequência, impedia-se a violação ao contraditório.<br />

Em que pese a revogação do § 2º, ainda assim, há que se convir, dada a eficácia imediata da<br />

Constituição Federal e do art. 10 do CPC, que, não havendo contraditório sobre determinada<br />

questão, impedido estará o tribunal de se manifestar sobre ela.<br />

VII. A decisão de afetação como critério definidor do relator competente<br />

A existência de recursos em várias instâncias com idêntica questão de direito faz com que<br />

possa ser proferida a decisão de afetação por mais de um relator nos tribunais superiores.<br />

O § 3º do art. 1.037 traz uma regra de prevenção, isto é, de fixação de competência entre<br />

juízos.<br />

De acordo com esse dispositivo, o prevento, isto é, o competente, será aquele que proferir a<br />

decisão de afetação e delimitar a questão objeto de julgamento.<br />

VIII. O prazo para julgamento dos recursos afetados<br />

O dispositivo estabelece dois aspectos.<br />

O primeiro fixa um prazo para o julgamento dos recursos afetados, isto é, aqueles representativos<br />

da controvérsia e escolhidos por amostragem. Devem ser julgados no prazo máximo de<br />

um ano.<br />

O segundo é a preferência em relação aos demais processos, com exceção aos que envolvem<br />

réu preso e os pedidos de habeas corpus.<br />

A celeridade no trâmite processual desses recursos é relevante não só para fazer incidir sua<br />

conclusão às causas em curso, mas também porque atingem diretamente centenas de pessoas que<br />

têm suas causas sobrestadas em decorrência da decisão de afetação.<br />

IX. O não respeito ao prazo de um ano para julgamento dos recursos afetados<br />

A Lei nº 13.256/2016 revogou o § 5º do artigo em comento. Esse dispositivo estabelecia a<br />

consequência advinda do não julgamento dos recursos afetados no prazo de um ano. Ultrapassado<br />

esse prazo, a afetação e a suspensão dos processos cessavam automaticamente em todo o<br />

território nacional e os processos retomavam seu curso normal.<br />

A revogação do § 5º fez com que o prazo estabelecido no § 4º se tornasse impróprio, vez que<br />

não possui qualquer consequência significativa.<br />

Também não foi louvável a revogação imposta pela Lei nº 13.256/2016, vez que permite que<br />

uma situação que deve ser necessariamente temporária (suspensão dos processos) possa se tornar<br />

indefinida, com imenso prejuízo aos jurisdicionados.<br />

X. A possibilidade de nova decisão de afetação<br />

O não julgamento dos recursos afetados no prazo de um ano não impede que futuramente essa<br />

técnica de julgamento seja utilizada em relação à mesma questão jurídica.<br />

O § 6º faz referência ao § 5º, que, como dito, foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. Apesar<br />

de inexistir este último dispositivo, o entendimento adequado deve ser no sentido de que, caso<br />

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