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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Vitor de Paula Ramos Arts. 378 e 379<br />

Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas<br />

no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos<br />

autos a qualquer momento.<br />

I. Provas relevantes em juízo<br />

Novamente aqui a ideia de que o julgamento da causa não poderá ser feito enquanto não estiverem<br />

no processo todas as provas relevantes disponíveis. Vide comentário ao art. 370.<br />

II. Carta rogatória e admissibilidade da prova<br />

O STJ já se manifestou entendendo que a expedição da carta rogatória deverá ocorrer somente<br />

se superado o exame de admissibilidade: “[a] atividade probatória das partes submete-se<br />

a um filtro de relevância e pertinência, a ser exercido pelo magistrado, que preside a atividade<br />

instrutória. [...] Na espécie, a expedição de carta rogatória, à míngua da justificativa de imprescindibilidade,<br />

conforme determinação do artigo 222-A do Código de Processo Penal, foi corretamente,<br />

indeferida” (STJ, 6ª T., RHC 42500/MG, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. em<br />

4/11/2014, DJe de 14/11/2014).<br />

Art. 378 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário<br />

para o descobrimento da verdade.<br />

I. Prova e verdade. Completude do material probatório. Deveres de todos<br />

Repetindo o texto do CPC/1973, mas conferindo mais ferramentas para a busca da verdade<br />

(como será demonstrado na anotação ao art. 380), traça o legislador brasileiro claramente a relação<br />

teleológica entre prova e verdade (vide comentário ao início do capítulo) e a necessidade,<br />

para tanto, de que o material probatório seja o mais completo possível (vide comentário aos arts.<br />

370 e ss.). Para a busca da necessária completude tendencial do material probatório, faz-se mister<br />

que nenhum sujeito do processo (salvo casos excepcionais) tenha um “direito” de esconder provas.<br />

Afinal, “ninguém” significa nenhuma pessoa, não podendo ser interpretado como “alguém”,<br />

“alguma pessoa”. Daí a importância do quanto é dito sobre o tema na anotação ao art. 379.<br />

Art. 379 - Preservado o direito de não produzir prova contra si própria,<br />

incumbe à parte:<br />

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;<br />

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for<br />

considerada necessária;<br />

III - praticar o ato que lhe for determinado.<br />

I. Âmbito de proteção. Direito de não autoincriminação. Inexistência de direito à não produção<br />

de provas no âmbito cível sem possíveis consequências criminais<br />

A redação do caput do art. 379 traz, em si, inúmeros problemas. O que ocorre, entretanto, é que<br />

a CRFB simplesmente não prevê qualquer direito de não produção de provas contra si próprio no<br />

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