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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Luiz Rodrigues Wambier<br />

Art. 509<br />

ação de liquidação é necessária também quando não houver a definição quanto à mensuração da<br />

quantidade de coisas, indicação de extensão, volume, medida e, portanto, à grandeza ou ao tamanho<br />

daquilo que deva ser prestado pelo devedor.<br />

II. Conceito e natureza jurídica<br />

A ação de liquidação deriva da excepcionalíssima possibilidade de que sentenças genéricas<br />

(ou ilíquidas) sejam proferidas. São hipóteses em que o juiz não tem condições de determinar<br />

desde logo o montante da condenação ou de individuar o objeto da obrigação. O escopo da ação<br />

de liquidação é, portanto, conceder exequibilidade à sentença. Trata-se de ação de conhecimento<br />

autônoma, que não depende da ação em que se proferiu a sentença ilíquida, nem do subsequente<br />

cumprimento de sentença. É conveniente destacar que o legislador do período de reforma do<br />

CPC/ 1973 optou por tratar as ações que se sucedem ao longo da relação jurídica processual sincrética,<br />

como se de meras fases se tratasse. Essa mesma postura foi adotada pelo legislador do<br />

CPC/2015. Trata-se, todavia, de opção decorrente de razões pragmáticas. Essa opção não retira<br />

nem altera a natureza jurídica dessas ações que são ajuizadas em sequência, na mesma relação<br />

jurídica processual. Dessa maneira, a ação de conhecimento em que a parte formula pedido de<br />

prestação da tutela jurisdicional, como fase de conhecimento. Se a sentença proferida nessa ação<br />

(fase de conhecimento) for ilíquida, haverá a subsequente ação (fase, de acordo com a opção<br />

legislativa) de liquidação. E, ao final, havendo decisão de mérito da ação da liquidação, determinando<br />

o valor da obrigação ou a sua extensão, seguir-se-á a ação de execução, que o legislador<br />

denomina de fase de cumprimento da sentença.<br />

III. Requerimento<br />

A ação de liquidação de sentença inicia-se pelo pedido de liquidação, que, nos termos do que<br />

dispõe o art. 509, caput, pode ser formulado tanto pelo credor quanto pelo devedor. Isso significa<br />

que o órgão jurisdicional somente se movimenta após expressa provocação, seja pelo credor, seja<br />

pelo devedor, observando-se o princípio da inércia da jurisdição. É natural que, sendo ilíquida a<br />

sentença, o credor queira desde logo manejar a ação de liquidação para que se determine o quantum<br />

debeatur, obtendo-se o título executivo judicial, que será objeto do subsequente cumprimento de<br />

sentença, onde se realizarão os atos de constrição destinados à satisfação da obrigação. A concessão<br />

ao devedor da legitimidade para o requerimento da liquidação de sentença é uma novidade muito<br />

positiva trazida pelo CPC/2015, pois sem que se saiba o valor do título judicial, fica o devedor<br />

impossibilitado de realizar o pagamento em dinheiro ou destinar patrimônio suficiente para tanto.<br />

Sem esse valor, aliás, nem mesmo a responsabilidade patrimonial pode ser delimitada.<br />

IV. Procedimentos de liquidação<br />

Na sistemática do CPC/2015, existem somente dois procedimentos de liquidação: o da liquidação<br />

por arbitramento e o da liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos),<br />

cabível quando houver a necessidade de alegação e prova de fato novo. É líquida, portanto,<br />

a sentença que condene ao pagamento de valor que se possa determinar por meio da realização<br />

de simples cálculo, sendo desnecessário o manejo da ação de liquidação.<br />

V. Parte líquida e parte ilíquida<br />

O CPC/2015, assim como o CPC/1973, admite que o credor promova simultaneamente o cumprimento<br />

da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida. Embora o § 1º do art. 509 faça<br />

referência apenas ao credor, a interpretação em conjunto com a regra do caput nos faz crer que, em relação<br />

à parte ilíquida, tanto o credor quanto o próprio devedor podem promover a ação de liquidação.<br />

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