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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Joaquim Felipe Spadoni<br />

Art. 538<br />

XI. Execução<br />

O § 3º do art. 537 procura dirimir sérias divergências doutrinárias e jurisprudenciais existentes<br />

na vigência do CPC/1973 a respeito da possibilidade de execução da multa periódica e sua<br />

dependência do resultado final da demanda.<br />

O dispositivo deixa clara a possibilidade de o valor da multa ser imediatamente executado<br />

pelo autor da demanda, através do rito da execução provisória (arts. 520 e seguintes), devendo<br />

os valores decorrentes da execução ser mantidos em depósito judicial enquanto não alcançado o<br />

trânsito em julgado da sentença favorável ao autor.<br />

Na maioria dos casos, será dispensável a prévia liquidação dos valores arbitrados a título de<br />

multa, pois um simples cálculo aritmético que multiplique os dias de não atendimento à ordem<br />

pelo valor cominado pelo juiz pode aferir com suficiente precisão o valor a ser executado.<br />

Entretanto, acaso seja necessária a prova do descumprimento ou sua extensão, a liquidação da<br />

condenação pode ser necessária, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC/2015.<br />

Art. 538 - Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo<br />

estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão<br />

ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa<br />

móvel ou imóvel.<br />

§ 1° - A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento,<br />

em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que<br />

possível e justificadamente, do respectivo valor.<br />

§ 2° - O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na<br />

contestação, na fase de conhecimento.<br />

§ 3° - Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as<br />

disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br />

I. Técnicas de tutela<br />

As técnicas processuais voltadas à obtenção da tutela específica das obrigações de fazer ou<br />

não fazer aplicam-se inteiramente ao cumprimento de sentença de obrigações de entregar coisa,<br />

conforme expressa disposição do § 3º do art. 538. Por isso, os comentários aos arts. 536 e 537 se<br />

aplicam inteiramente ao cumprimento de sentença previsto no art. 538.<br />

Como o objeto da obrigação é um bem individualizado ou individualizável, a medida executiva<br />

por excelência a ser utilizada pelo juiz é a busca e apreensão ou a imissão na posse, conforme se<br />

tratar de coisa móvel ou imóvel.<br />

II. Coisa certa ou incerta<br />

O artigo é aplicável tanto às obrigações de entrega de coisa certa como incerta. A individualização<br />

da coisa a ser entregue não é regulada pelo art. 538 do CPC, mas sim pelo art. 498, ao qual<br />

remetemos o leitor.<br />

III. Retenção de benfeitorias<br />

O CPC/2015 segue a orientação legal e jurisprudencial já adotada pelo CPC/1973, com a<br />

reforma da Lei nº 10.444/2002, de não mais admitir embargos de retenção por benfeitorias em<br />

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