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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Alberto Carmona<br />

Art. 779<br />

V. Sub-rogação<br />

A sub-rogação pode ser legal ou convencional: será legal quando o credor pagar a dívida do<br />

devedor comum, quando o adquirente do imóvel hipotecado pagar o credor hipotecário, quando<br />

o terceiro efetuar pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel ou quando terceiro<br />

pagar a dívida pela qual era ou poderia ser responsabilizado (art. 346 do Código Civil); será<br />

convencional a sub-rogação (art. 347 do Código Civil) quando o credor receber o pagamento de<br />

terceiro, transferindo-lhe expressamente todos os seus direitos, ou quando terceiro emprestar ao<br />

devedor a quantia exata necessária para solver a dívida (sob condição de sub-rogar-se nos direitos<br />

do credor satisfeito).<br />

Nas duas hipóteses de sub-rogação (legal ou convencional) – bem como nos casos de cessão,<br />

como já se viu –, caberá ao exequente provar sua qualidade de sub-rogado (ou de cessionário),<br />

sendo claro que o executado terá sempre o direito de impugnar a legitimidade do exequente. Não<br />

há impedimento algum de que se crie um hiato de conhecimento no processo de execução para a<br />

averiguação dos documentos apresentados pelo sub-rogado (ou pelo cessionário) sendo certo que<br />

o incidente não precisará ser introduzido necessariamente pela via dos embargos (já que o tema<br />

toca uma das condições da ação e pode haver pleito de substituição depois do ajuizamento da demanda<br />

executiva). Certamente o sub-rogado (ou o cessionário) produzirá prova pré-constituída<br />

(documental) para provar a ocorrência de um dos fatos descritos nos arts. 346 ou 347 do Código<br />

Civil (ou para demonstrar a higidez da cessão). Mas tal prova pré-constituída poderá ser desafiada<br />

(falsidade documental, sub-rogação ou cessão parcial, fraude ou simulação do ato, entre tantas<br />

outras possibilidades), de modo que será preciso produzir provas constituendas (perícias, oitiva<br />

de testemunhas) para aferição da legitimidade do exequente. Este hiato cognitivo, de qualquer<br />

forma, é perfeitamente tolerável em sede de execução e será objeto de decisão sujeita a recurso<br />

de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015).<br />

VI. Desnecessidade de consentimento do executado<br />

O STJ já teve oportunidade, sob a égide do CPC/1973, de decidir que a substituição do credor<br />

por ocorrência de qualquer uma das hipóteses do art. 567 (atual art. 778, § 1º, incisos II a IV)<br />

não ficava sujeita à concordância do executado (art. 42, § 1º, atual art. 109, § 1º). Com efeito,<br />

à míngua de dispositivo claro a respeito, sustentavam alguns que se aplicava subsidiariamente<br />

a regra do processo de conhecimento, que exigia a concordância da parte contrária para que o<br />

cessionário (ou o sub-rogado) pudesse substituir o cedente (ou o sub-rogante). O STJ, porém,<br />

decidiu que a aplicação subsidiária das regras de processo de conhecimento só devem ocorrer<br />

quando não existir incompatibilidade com as normas específicas do processo de execução (o que<br />

ocorre no caso em tela).<br />

Consolidando a jurisprudência do STJ (vale, como exemplo, o acórdão proferido no REsp nº<br />

284190-SP, Rel. Min. José Delgado, j. em 24/4/2001), o CPC/2015 deixou claro, no § 2º do art.<br />

778, que a substituição processual prevista no § 1º do artigo não depende do consentimento do<br />

executado.<br />

Art. 779 - A execução pode ser promovida contra:<br />

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;<br />

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;<br />

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