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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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José Antonio Fichtner e André Luís Monteiro<br />

Art. 840<br />

XIII. Preferência não absoluta<br />

Sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da<br />

possibilidade de permanência dos bens penhorados com o executado, quando a remoção puder<br />

lhe causar evidentes prejuízos, pois estas regras de preferência não são absolutas. Como<br />

foram poucas as mudanças a este respeito no CPC/2015, intui-se que esta jurisprudência não<br />

se alterará, permanecendo o entendimento de que a preferência legal para atribuição do encargo<br />

de depositário não é absoluta, podendo o juiz alterá-la a partir das circunstâncias especiais<br />

do caso concreto, inclusive para nomear o próprio executado como depositário dos bens<br />

penhorados.<br />

XIV. Penhora de bem fungível depositado sob a responsabilidade do executado<br />

A jurisprudência vem se orientando no sentido de que a penhora de bens fungíveis se aperfeiçoa<br />

independentemente da tradição, sendo que, na hipótese de recair sobre produção agrícola,<br />

não deve impedir a respectiva comercialização, transferindo-se sempre à produção futura, que<br />

deverá ser apresentada no momento oportuno. A norma que estabelece a preferência na nomeação<br />

de depositários não é absoluta, devendo ser cotejada com as demais regras e princípios do<br />

processo de execução, notadamente, o da menor onerosidade. Assim, o executado poderá permanecer<br />

na posse do bem penhorado, exercendo o encargo de depositário, quando a remoção do<br />

bem puder lhe causar evidentes prejuízos. Se o executado tem disponibilidade sobre, por exemplo,<br />

um volume de açúcar arrestado, em razão da sua fungibilidade, podendo comercializá-lo,<br />

isso não o exime da obrigação de manter consigo quantidade suficiente para entregá-lo quando<br />

do momento de alienação judicial para satisfação do crédito.<br />

XV. Julgados<br />

Recusa do encargo pelo depositário<br />

“O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado” (Enunciado<br />

nº 319 da Súmula de Jurisprudência do STJ).<br />

“A Súmula 319 do STJ dispõe que: ‘O encargo de depositário de bens penhorados pode ser<br />

expressamente recusado’, por isso que o mesmo tratamento deve ser conferido ao depositário que<br />

assume o encargo e, posteriormente, de forma justificada, pleiteia exonerar-se do munus posto<br />

não poder mais suportar referido ônus” (STJ, 1ª T., REsp. nº 1.120.403/SP, Rel. Min. Luiz Fux,<br />

unânime, j. em 3/12/2009, DJ de 2/2/2010).<br />

Impossibilidade de prisão civil do depositário infiel<br />

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”<br />

(Enunciado nº 25 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal).<br />

Juros e correção monetária em depósitos judiciais<br />

“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento<br />

da correção monetária relativa aos valores depositados” (Enunciado nº 179 da Súmula de<br />

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br />

IOF em depósitos judiciais<br />

“Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras” (Enunciado nº<br />

185 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça)<br />

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