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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Flávia Pereira Ribeiro<br />

Art. 525<br />

débito (CPC/1973, art. 614, inciso II). No entanto, o mencionado artigo não muda radicalmente<br />

a praxe forense, uma vez que esses cálculos há muito trazem, se não todas, a maior parte das<br />

novas exigências, a exemplo do que se observa das tabelas práticas de cálculos e atualizações da<br />

AASP, como a identificação das partes, índice de correção, taxa de juros, termos inicial e final<br />

da obrigação, descontos obrigatórios, entre <strong>outros</strong>. Até mesmo a indicação do CPF ou CNPJ do<br />

devedor (réu) é praxe forense.<br />

O principal destaque do caput e incisos parece ser a substituição do termo poderá indicar<br />

(CPC/1973, art. 475-J, § 3º) para deverá indicar, sempre que possível, bens passíveis de penhora<br />

no aludido demonstrativo. Entende-se que a parte deverá justificar, se o caso, a impossibilidade<br />

de indicação de bens penhoráveis em seu requerimento, sob pena de indeferimento. Esse posicionamento<br />

não é novidade na jurisprudência: “Ação monitória. Lei 11.232/05. Artigo 475-J do<br />

CPC. Inércia do devedor. Indicação do bem pelo credor. Mandado de penhora. Necessidade de<br />

constar identificação do bem. Princípio da instrumentalidade das formas. [...]” (TJMG – Processo<br />

nº 1.0479.05.087036-5/001(1) – Rel. José Antônio Braga – DJ de 18/8/2007).<br />

II. Cálculo do contador<br />

O Código de Processo Civil de 2015 trata de forma diferente a liquidação de sentença, excluindo<br />

daquele capítulo, corretamente, os casos nos quais são necessários meros cálculos aritméticos.<br />

Nessas situações, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (CPC/2015,<br />

art. 509, § 2º), de modo que o Código passa a tratar da questão no capítulo em comento. Dessa forma,<br />

o CPC/2015 deslocou parte do quanto previsto no CPC/1973, arts. 475-A e B – liquidação de<br />

sentença –, para o capítulo do cumprimento definitivo da sentença. A alteração foi feliz.<br />

Quando o valor apontado no demonstrativo aparentar excesso de execução, poderá o juiz, de<br />

ofício, solicitar o auxílio do contador do juízo para a conferência dos cálculos. Não se trata de<br />

uma obrigação do juiz e sim de uma faculdade, diante do vocábulo poderá.<br />

Apesar de o artigo silenciar sobre a questão, entende-se necessário ser aberto o contraditório<br />

sobre os cálculos apresentados pelo técnico contábil.<br />

Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento<br />

voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,<br />

independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios<br />

autos, sua impugnação.<br />

§ 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar:<br />

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo<br />

correu à revelia;<br />

II - ilegitimidade de parte;<br />

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br />

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;<br />

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;<br />

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;<br />

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como<br />

pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que<br />

supervenientes à sentença.<br />

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