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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fernanda Tartuce Art. 911<br />

Na nova sistemática processual os indevidos óbices perdem espaço, já que o parágrafo único<br />

do art. 911 do CPC/2015 promove a apropriada equiparação entre os alimentos fixados no âmbito<br />

judicial e na seara extrajudicial.<br />

Assim, todo o regramento clássico da execução de alimentos (identificada pela incidência do<br />

art. 733 do CPC/1973) poderá ser aplicado para a observância das obrigações alimentícias reconhecidas<br />

em títulos executivos extrajudiciais.<br />

III. Julgados<br />

Entendimento restritivo em relação à prisão<br />

“Habeas corpus. Título executivo extrajudicial. Escritura pública. Alimentos. Art. 733 do<br />

Código de Processo Civil. 1. O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados,<br />

sem a intervenção do Poder Judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil<br />

do devedor com base no art. 733 do Código de Processo Civil, restrito à execução de ‘sentença ou<br />

decisão que fixa os alimentos provisionais’. 2. Habeas corpus concedido” (3ª T., HC nº 22401/SP,<br />

Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 20/8/2002).<br />

“O descumprimento de escritura pública celebrada entre os interessados, sem a intervenção do<br />

poder judiciário, fixando alimentos, não pode ensejar a prisão civil do devedor com base no art.<br />

733 do Código de Processo Civil, restrito à execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos<br />

provisionais. (STJ. HC 22401/SP)” (TJMT, AI nº 48302/2014, Capital, Rel. Des. Rubens<br />

de Oliveira Santos Filho, j. em 23/7/2014, DJMT de 28/7/2014, p. 75).<br />

“Como a execução acena para a existência do título executivo extrajudicial e diz que os alimentos<br />

não foram satisfeitos, cabível o curso do processo na forma preconizada pelo art. 732<br />

do CPC, devendo ser emendada a inicial” (7ª Câmara Cível, AI nº 380206-64.2013.8.21.7000,<br />

Tramandaí; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 19/9/2013, DJERS de<br />

26/9/2013).<br />

“O acordo celebrado perante o juizado de conciliação, conquanto figure como título executivo<br />

extrajudicial, é inapto a embasar a ação de execução de alimentos fundada no rito previsto<br />

no art. 733 do Código de Processo Civil, haja vista que este se restringe às execuções de sentença<br />

ou decisão judicial” (TJMG, 8ª Câmara Cível, AGIN nº 0654717-27.2010.8.13.0000/São João<br />

Del-Rei, Rel. Des. Vieira de Brito, j. em 7/7/2011, DJEMG de 26/10/2011).<br />

“O termo de acordo referendado diante do Ministério Público é título apto a embasar a execução<br />

de alimentos, que deve, contudo, se processar por rito diverso daquele previsto no artigo<br />

733 do CPC, uma vez que apenas os alimentos devidos por força de título judicial autorizam a<br />

prisão civil do alimentante” (TJGO, AI nº 134279-48.2010.8.09.0000/Mozarlândia, Rel. Des.<br />

Hélio Mauricio de Amorim, DJGO de 24/11/2010, p. 309).<br />

Títulos executivos extrajudiciais e possibilidade de prisão<br />

“[...] Os alimentos fixados em acordos extrajudiciais, referendados pelo Ministério Público, constituem<br />

títulos executivos hábeis a embasar a ação de execução de alimentos pelo rito do art. 733 do<br />

Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido” (TJDF, 1ª Turma Cível, Rec nº 2011.00.<br />

2.025116-2, Ac. 564.607, Rel. Des. Silva Lemos, DJDFTE de 15/2/2012, p. 53).<br />

“[...] Em resumo, o acordo referendado pelo defensor público tem força de título executivo<br />

extrajudicial e pode ser executado pelo procedimento previsto no artigo 733, parágrafo 1.º, do<br />

CPC, independente de homologação judicial (ver STJ, REsp 1117639/MG)” (TJMG, 7ª Câmara<br />

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