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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcelo Vieira von Adamek<br />

Art. 866<br />

que não inviabilize a atividade da empresa. Precedentes. 3. A modificação do percentual fixado<br />

no acórdão recorrido requer reavaliação do conjunto fático-probatório depositado nos autos, o<br />

que é vedado na via especial, conforme verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se<br />

nega seguimento” (STJ, 6ª T., REsp nº 976.925-SP-AgRg, Rel. Min. Vasco Della Giustina, v.u.,<br />

j. em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011).<br />

Penhora de faturamento: encargo de administrador judicial não pode ser imposto<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE<br />

PREQUESTIONAMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NOME-<br />

AÇÃO DE ADMINISTRADOR. REPRESENTANTE LEGAL. ENCARGO FACULTATIVO. 1.<br />

A falta de prequestionamento da matéria federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas<br />

282 e 356 do STF). 2. Na penhora de faturamento, em relação ao administrador judicial,<br />

aplica-se o entendimento firmado na Súmula 319 do STJ, segundo o qual ‘o encargo de depositário<br />

de bens penhorados pode ser expressamente recusado’. 3. Recurso especial parcialmente<br />

conhecido e, nessa parte, improvido” (STJ, 1ª T., REsp nº 689.432-SP, Rel. Min. Teori Albino<br />

Zavascki, v.u., j. em 4/12/2007, DJ de 19/12/2007).<br />

“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUTIVO FISCAL. PENHORA DE FATURAMEN-<br />

TO DE EMPRESA. ADMINISTRADOR. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOMEAÇÃO COMPUL-<br />

SÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admitida em caráter de excepcionalidade, a penhora sobre o<br />

faturamento deve observar as formalidades dos artigos 677 e 678, parágrafo único, do Código de<br />

Processo Civil, de sorte a assegurar que a medida não acarrete solução de continuidade nos serviços<br />

desenvolvidos pela empresa executada. 2. Somente com a assinatura do auto de penhora é que se<br />

aperfeiçoa o depósito judicial, não podendo o representante legal da empresa executada ser coagido<br />

a assumir o encargo de depositário, sob pena de violação de direito fundamental previsto no art. 5º,<br />

inciso II, da Constituição da República. 3. Ordem de habeas corpus concedida” (STJ, 2ª T., HC<br />

nº 26.351-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 26/8/2003, DJ de 20/6/2007).<br />

Penhora de faturamento: necessária apresentação de plano de pagamento<br />

“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. PLANO DE PAGA-<br />

MENTO. DEPOSITÁRIO-ADMINISTRADOR. INADIMPLÊNCIA NA APRESENTAÇÃO.<br />

PRISÃO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A denominada ‘penhora sobre faturamento’<br />

de empresa somente torna-se eficaz após apresentação do plano de pagamento, pelo depositárioadministrador.<br />

Antes de tal plano é impossível estabelecer o valor a ser gravado com penhora<br />

(CPC, arts. 677 e 678). A omissão do depositário-administrador em apresentar o plano justifica<br />

destituição sumária – jamais sua prisão” (STJ, 3ª T., RHC nº 22.166-RS, Rel. Min. Humberto<br />

Gomes de Barros, v.u., j. em 13/11/2007, DJ de 28/11/2007).<br />

“PENHORA DE FATURAMENTO – REQUISITOS – INVIABILIDADE NO CASO. A nossa<br />

jurisprudência se assentou no entendimento – e não é recente – de que a penhora sobre faturamento<br />

da empresa é quase que uma declaração de insolvência. Embora lícita só é viável depois<br />

da nomeação de um administrador dessa empresa e quando esse administrador apresenta um<br />

plano de pagamentos” (STJ, 3ª T., REsp nº 431.638-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,<br />

v.u., j. em 2/10/2007, DJ de 29/10/2007).<br />

Penhora de faturamento: percentuais<br />

“Execução. Penhora de faturamento. Administrador. O faturamento da receita bruta diária no<br />

quantitativo de 20% inviabiliza o funcionamento da empresa; admitida em situações excepcionais<br />

e em valores razoáveis, a medida deve ser precedida de instauração do regime de administração.<br />

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