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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Alberto Carmona<br />

Art. 777<br />

I. Simplificação<br />

O legislador procurou, nos últimos anos de vigência do CPC/1973, desenvolver um verdadeiro<br />

cinturão ético que pudesse amedrontar aqueles que pretendessem transgredir os padrões<br />

adequados de comportamento no processo, seja durante a fase de conhecimento, seja durante a<br />

fase de excussão patrimonial. Insistiu o legislador, portanto, na repetição – em partes distintas do<br />

Código – de comportamentos que seriam considerados desleais (seja das partes, seja de terceiros),<br />

instando o julgador a aplicar penas severas quando detectar o contempt of court.<br />

Para completar o cerco, o legislador procurou facilitar a cobrança das multas aplicadas aos<br />

contendentes (ou a terceiros), o que justificou a inclusão no CPC/1973 do art. 739-B (por meio<br />

da Lei nº 11.382/2006) para permitir que multas ou indenizações decorrentes de litigância de<br />

má-fé fossem cobradas nos próprios autos do processo de execução (em apenso), operando-se a<br />

compensação (quando fosse o caso) ou, se necessário, permitindo aparelhamento de execução.<br />

A forma detalhada (mas atabalhoada) do dispositivo inserido no CPC/1973 levava a alguma<br />

perplexidade, já que o legislador referia-se expressamente aos arts. 17 e 18 daquele Estatuto,<br />

deixando de fazer menção às multas decorrentes dos atos atentatórios à dignidade da justiça (previstos<br />

no art. 601) ou aos embargos manifestamente procrastinatórios (art. 740, parágrafo único),<br />

por exemplo. A doutrina encarregou-se, de qualquer modo, de incluir tudo isso no escopo do art.<br />

739-B, que ganha nova roupagem no CPC/2015 (art. 777).<br />

Para não deixar dúvida, o novo dispositivo menciona multas ou indenizações, sejam decorrentes<br />

de litigância de má-fé, sejam decorrentes da prática de atos atentatórios à dignidade da<br />

justiça.<br />

II. Títulos executivos judiciais<br />

As multas e indenizações fixadas por conta de desvio de conduta serão objeto de cumprimento<br />

(se os valores forem líquidos) ou de liquidação (e, posteriormente, cumprimento). Trata-se – tecnicamente<br />

– de cumprimento de decisão judicial (não de execução, reservada para os títulos executivos<br />

extrajudiciais). As verbas em questão, embora fixadas em sede de execução, constituirão<br />

títulos executivos judiciais, acarretando todo o peso (e os gravames) próprio(s) do cumprimento<br />

de sentença.<br />

Vale lembrar que a redação do art. 515 do CPC/2015 – que relaciona os títulos executivos<br />

judiciais – deixa claro, no inciso I, que assim são consideradas as decisões proferidas no processo<br />

civil que reconheçam a exigibilidade de uma obrigação de pagar. Em outras palavras, o<br />

legislador abandonou o modelo do CPC/1973 (que, aliás, já havia sido mudado em 2005, mercê<br />

da Lei nº 11.232) que se reportava a sentenças para adotar fórmula mais ampla (decisões). O<br />

reconhecimento da conduta imprópria de qualquer das partes pode vir reconhecida em sentença<br />

ou em decisões interlocutórias; a de terceiros (que também pode resultar em multa) será objeto<br />

de decisão interlocutória. Num caso ou noutro, o credor cobrará a verba respectiva através do<br />

cumprimento de sentença (embora nem sempre se trate de sentença!).<br />

III. Compensação<br />

O art. 777 – propositadamente ou não – deixou de incluir a possibilidade de operar-se a compensação,<br />

como dispunha a parte final do art. 739-B do CPC/1973. A ausência, notada pelos<br />

comentaristas do CPC/2015, inaugura a polêmica sobre o cabimento ou não do mecanismo de<br />

extinção de obrigações. Explico: se o exequente vê aplicada contra si uma multa por litigância<br />

de má-fé (proceder de modo temerário em algum incidente do processo, por exemplo), o valor<br />

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