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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rodrigo Reis Mazzei e Tiago Figueiredo Gonçalves<br />

Arts. 586 e 587<br />

Art. 586 - Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que<br />

as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.<br />

Parágrafo único - Executadas as correções e as retificações que o juiz<br />

determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os<br />

limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o<br />

memorial e a planta.<br />

I. Manifestação das partes<br />

A partir da juntada aos autos do relatório dos peritos, o juiz determinará a oitiva das partes<br />

para que se manifestem sobre ele. Neste momento é que as partes poderão indicar pontos que<br />

discordam, assim como assinalar alguma obscuridade, omissão ou contradição. Cumpre destacar<br />

que ao longo do procedimento realizado pelos peritos será facultado às partes indicar assistentes<br />

técnicos para acompanhar a realização dos trabalhos, e neste momento, a participação destes<br />

pode ser de grande valia às partes, vez que com as informações por eles fornecidas elas terão<br />

mais elementos para se manifestarem quanto ao relatório apresentado. Pode o juiz, também, em<br />

caso de questionamentos, promover a oitiva dos peritos a fim de que estes, especialistas no assunto<br />

e conhecedores da área demarcanda, possam esclarecer eventuais dúvidas. Ato contínuo,<br />

executadas as correções e retificações necessárias, será lavrado o auto de demarcação em que os<br />

limites serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.<br />

Art. 587 - Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a<br />

sentença homologatória da demarcação.<br />

I. Sentença homologatória da demarcação<br />

Tendo sido lavrado o auto de demarcação, este será assinado pelo juiz e pelos peritos, e a<br />

partir disto será proferida a sentença homologatória da demarcação, pondo fim ao procedimento<br />

da ação de demarcação. Desse ato decisório cabe apelação, a qual deverá ser recebida somente<br />

em seu efeito devolutivo, produzindo efeitos imediatamente após sua publicação (art. 1.012, §<br />

1º, inciso I).<br />

II. Coisa julgada<br />

A decisão homologatória propicia a formação de coisa julgada material acerca das linhas<br />

fixadas e, respectivamente, homologadas. Trata-se de hipótese de ação rescisória, não se aplicando<br />

os termos do § 4º do art. 966 do CPC/2015. Isso porque tal dispositivo contempla apenas<br />

os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por <strong>outros</strong> participantes do processo<br />

e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução,<br />

hipóteses que não se coadunam com o disposto no art. 587 do CPC/2015 e os regramentos da<br />

ação demarcatória.<br />

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