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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Felipe Scripes Wladeck<br />

Art. 63<br />

98, I, da Constituição Federal e artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95. O fato de o imóvel, sob o qual<br />

pende o pleito de anulação do ato de arrematação, superar o valor de 40 (quarenta) salários mínimos<br />

não desloca a competência para a Justiça Comum Estadual, pois a Lei 9.099/95 estabeleceu<br />

o limite de valor somente para o momento da propositura da ação” (12ª C. C., CC nº 839.858-7,<br />

Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, DJ de 11/6/2012).<br />

Art. 63 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e<br />

do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos<br />

e obrigações.<br />

§ 1º - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento<br />

escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.<br />

§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.<br />

§ 3º - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser<br />

reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos<br />

ao juízo do foro de domicílio do réu.<br />

§ 4º - Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição<br />

de foro na contestação, sob pena de preclusão.<br />

I. A regra da possibilidade de modificação da competência em razão do valor e do território<br />

e suas exceções<br />

O art. 63 do CPC/2015 (art. 111, segunda parte, do CPC/1973) contempla a possibilidade de<br />

as partes, de comum acordo, modificarem a competência em razão do valor e a competência em<br />

razão do território.<br />

No entanto, a regra comporta exceções, pois existem situações em que a competência em<br />

razão do valor ou do território é absoluta e, portanto, inalterável (v.g., art. 47, caput e § 1º, do<br />

CPC/2015, correspondente ao art. 95, parte final, do CPC de 1973; art. 47, § 2º, do CPC/2015;<br />

art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).<br />

II. Arguição e reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro<br />

Os requisitos de validade/eficácia do acordo de eleição de foro permanecem os mesmos do<br />

CPC/1973, tal como a sua extensão subjetiva (ver os §§ 1º e 2º do art. 111 do CPC/1973). Os §§<br />

3º e 4º do art. 63, por sua vez, refletem o tratamento que doutrina e jurisprudência já conferem<br />

aos arts. 112, parágrafo único, e 114 (com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006) do CPC/1973:<br />

a) elimina-se a referência a “contratos de adesão” que constava do parágrafo único do art. 112<br />

do CPC/1973. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a cláusula de eleição de<br />

foro pode se caracterizar como abusiva mesmo que o contrato de que conste não seja qualificado<br />

como de adesão.<br />

b) o simples fato de a cláusula de eleição de foro constar de contrato de adesão não a torna<br />

automaticamente abusiva. Se nenhuma das partes do contrato for hipossuficiente ou, então, se<br />

a cláusula não inviabilizar nem dificultar o acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário,<br />

não haverá abusividade.<br />

c) a abusividade da cláusula de eleição de foro pode ser conhecida de ofício apenas antes da<br />

111

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