19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

João Paulo Hecker da Silva<br />

Art. 433<br />

ajuíze ação autônoma para declarar a sua autenticidade ou sua falsidade (CPC, art. 19, inciso II),<br />

que poderá ou não ser distribuída por prevenção à ação preexistente com fundamento em prejudicialidade<br />

ou conexão (CPC, art. 55, § 3º, c.c. art. 286). Caso o documento tenha sido juntado<br />

por mais de um litisconsorte, evidentemente será de haver a desistência de todos eles para que a<br />

arguição de falsidade reste prejudicada.<br />

V. Julgados<br />

“Incidente de falsidade. Fotografias. Expediente protelatório. Propondo-se a parte que produziu<br />

o documento a retirá-lo dos autos, o incidente perde a razão de ser. Fotografias que corresponderiam<br />

a outro estabelecimento de recolhimento de idosos. Equívoco que poderia ser demonstrado<br />

nos autos independentemente do incidente” (STJ, 4ª T., REsp nº 297.440-RJ, Rel.<br />

Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 22/3/2001, DJ de 7/5/2001).<br />

“Em sendo o recorrente estranho à relação jurídico-processual, é de se reconhecer a sua ilegitimidade<br />

para suscitar incidente de falsidade. Inteligência do artigo 390 do Código de Processo<br />

Civil” (STJ, 6ª T., AgReg-Pet nº 2533-PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 16/10/2003, DJU<br />

de 15/12/2003).<br />

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil. Incidente de falsidade documental.<br />

Prova pericial. Responsabilidade pelo pagamento da perícia por quem a requereu. 1. ‘As<br />

regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação<br />

da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo<br />

19 do CPC’” (STJ, 4ª T., REsp nº 908.728-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 6/4/2010,<br />

DJe de 26/4/2010).<br />

“O incidente de falsidade se destina em regra à arguição de falsidade material, admitindo-se<br />

seu manejo no caso de falsidade ideológica somente nas hipóteses em que o reconhecimento do<br />

falso importe, por consequência, apenas efeito declaratório. Portanto, o incidente de falsidade<br />

não é via adequada para arguição de falsidade ideológica quando o seu reconhecimento implicar<br />

desconstituição de relação jurídica” (TRF-3, AC nº 30363-SP, Rel. Juiz Jediael Galvão, j. em<br />

3/4/2007, DJU de 18/4/2007).<br />

Art. 433 - A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada<br />

como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre<br />

ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.<br />

I. Coisa julgada material enquanto questão principal<br />

Se a arguição de falsidade for requerida pela parte que seja decidida em caráter principal na<br />

sentença, nos termos do art. 430, parágrafo único, do CPC, seu julgamento produz coisa julgada<br />

material (CPC, art. 430, parágrafo único, c.c. 503, caput, § 1º), independentemente do resultado.<br />

Por se tratar de sentença declaratória, seja pelo reconhecimento da falsidade, seja pela rejeição<br />

da pretensão, seu resultado sempre fará coisa julgada material. Para tanto, é preciso que a parte,<br />

ao requerer a instauração do incidente, faça pedido expresso de que a arguição seja decidida no<br />

dispositivo da sentença, até pela menção pelo legislador do disposto no art. 19, inciso II, do CPC.<br />

A omissão desse pedido expresso não impede o julgamento do incidente, mas seu resultado não<br />

será acobertado pela coisa julgada material.<br />

696

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!