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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ricardo de Carvalho Aprigliano<br />

Art. 1.004<br />

Da mesma forma, vale advertência de Theotônio Negrão, citando JTA 48/65, de que o recurso<br />

é de direito natural; na dúvida quanto à sua tempestividade, deve ser conhecido (nota 1 ao artigo<br />

508. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46. ed, 2014, São Paulo, Saraiva,<br />

p. 666). Inúmeras situações de dúvida ou de erros escusáveis devem ser interpretadas de modo a<br />

favorecer o conhecimento dos recursos e o exame do seu mérito. Por exemplo, recurso apresentado<br />

em cartório diverso, ou com erro na indicação do número do processo, ou aquele apresentado no<br />

prazo, mas cujos autos permanecem com o advogado alguns dias depois (art. 234).<br />

V. A prova do feriado local<br />

Questão igualmente tormentosa no regime anterior dizia respeito aos recursos protocolados<br />

após o prazo final, em decorrência de feriados locais na origem, ou mesmo em função de eventos<br />

extraordinários que determinavam o fechamento do fórum.<br />

Prevalecia o entendimento de que o recorrente deveria provar a ocorrência de feriado local,<br />

admitida tal prova posteriormente ao protocolo do recurso inclusive no âmbito dos Tribunais<br />

Superiores.<br />

O legislador contemplou essa situação, que antes era tratada apenas pela jurisprudência. À<br />

primeira vista, a disposição é mais rigorosa do que os precedentes que a inspiraram, porque exige<br />

tal comprovação no ato da interposição do recurso. Contudo, tratando-se de exigência para aferir<br />

a tempestividade do recurso, e considerando o cuidado com que o legislador historicamente cuidou<br />

do tema, a exigência tem sua razão de ser.<br />

Não se quer dizer, porém, que a falta de tal comprovação não possa ser suprida posteriormente.<br />

Os arts. 139, inciso IX, e 932, parágrafo único, são bastante eloquentes quanto a essa possibilidade.<br />

Em reforço, até mesmo a ausência de peças obrigatórias do agravo de instrumento (art.<br />

1.017, § 3º) ou do preparo do recurso (art. 1.007, § 4º) configura mera irregularidade, passível<br />

de regularização.<br />

Art. 1.004 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier<br />

o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força<br />

maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em<br />

proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a<br />

correr novamente depois da intimação.<br />

I. Morte da parte ou de seu procurador<br />

A fim de reforçar a concepção da lei de que há um verdadeiro direito ao recurso, o Código traz<br />

previsão específica sobre a necessidade de suspensão do processo se a parte ou o procurador vier<br />

a falecer durante o prazo para a sua interposição. A regra geral, de que o processo é suspenso em<br />

caso de morte de qualquer das partes, do seu procurador ou representante legal (art. 313, inciso I),<br />

abrange a fase recursal, mas o legislador preferiu contemplar regra própria.<br />

As hipóteses de morte da parte são mais complexas, porque a regularização depende da habilitação<br />

dos herdeiros no processo. Se o procurador falece, a lei determina que o juiz intime as<br />

partes a constituir novo advogado em quinze dias, após o que o processo será retomado, independentemente<br />

de nova constituição. Na fase recursal, não se aplicam as disposições do art. 313, § 3º,<br />

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