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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Eduardo Parente<br />

Arts. 729 e 730<br />

pagamento das dívidas. Assim, a medida deve ser denegada, especialmente quando a eventual<br />

alienação de bens por parte do devedor venha a caracterizar fraude à execução, gerando os mesmos<br />

efeitos desejados pelo credor com a publicação dos editais, que é a ineficácia do negócio<br />

em relação ao mesmo” (TJSC, AI nº 2004.017834-4, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em<br />

13/12/2005).<br />

“Encontrando-se o citando em lugar incerto e não sabido e esgotados os meios para sua localização,<br />

possível fazer-se a notificação cautelar por editais – inteligência do art. 870 do CPC”<br />

(TJSP, AI nº 1.102.631-0/0, Rel. Des. Egídio Giacoia, j. em 16/4/2007).<br />

Art. 729 - Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos<br />

serão entregues ao requerente.<br />

I. Fim do procedimento e entrega dos autos<br />

A redação permanece inalterada em relação ao disposto no art. 872 do Código de Processo<br />

Civil de 1973. Este ritual de entrega dos autos é bem específico do procedimento, sacramentando<br />

o fim da atividade jurisdicional deste procedimento que possui uma via muito diferenciada em<br />

termos de simplicidade e celeridade.<br />

II. Julgados<br />

“A Notificação é mera exteriorização de vontade que, ao efetuar-se, seguida do pagamento das<br />

custas, põe fim a atividade jurisdicional, devendo, inclusive, após 48 horas, serem entregues os<br />

autos ao requerente” (Ap. Cív. nº 2003.020885-2, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j.<br />

em 24/11/2003).<br />

“Feitas as intimações, ordenará o juiz que, pagas as custas e decorridas 48 horas, sejam os<br />

autos entregues à parte independentemente de traslado. Assim, não havendo ainda a lide, que só<br />

acontecerá no processo principal, não se pode nos autos de protesto homologar acordo apresentado<br />

pelo protestante e protestado, sob pena de se dar efeito litigioso à medida cautelar” (TJSC,<br />

1ª Câmara, Ap. nº 21.665, Rel. Des. Protásio Leal Filho, j. em 25/10/1984, JC 46/182).<br />

Art. 730 - Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os<br />

interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem,<br />

o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário,<br />

mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste<br />

Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.<br />

I. Conceito<br />

Com uma redação simplificada em relação ao atual art. 1.113 do Código de Processo Civil,<br />

destaca-se no novo texto a ausência de acordo entre os interessados como único requisito para a<br />

alienação judicial. Além disso, aponta-se a eliminação do procedimento anteriormente previsto<br />

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