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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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João Paulo Hecker da Silva<br />

Art. 438<br />

melhor adequação às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do<br />

direito.<br />

IV. Julgados<br />

“O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘é nula a sentença ou o acórdão se, tratando-se<br />

de documento relevante, com influência no julgamento proferido, a parte contrária não se manifestou<br />

após a sua juntada aos autos” (STJ, 4ª T., REsp nº 6081-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira, j. em 21/5/1991, DJ de 25/5/1992).<br />

“O fato de o documento ser conhecido da parte contrária não é razão bastante para dispensar-se<br />

a vista. Há que se lhe ensejar examiná-lo, e a respeito se pronunciar, pois não se proferirá sentença<br />

sem que as partes possam se manifestar sobre todos os elementos de prova” (STJ, 3ª T., REsp.<br />

nº 49.976-3-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 10/10/1994, DJU de 14/11/1994).<br />

“Não há que se falar em produção de provas quando o conjunto probatório dos autos é suficiente<br />

à valoração e formação da convicção do magistrado, nos termos do artigo 131 do Código<br />

de Processo Civil. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve<br />

ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia,<br />

bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz,<br />

que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese<br />

em que não há que se falar em cerceamento de defesa’” (STJ, 1ª T., AgREsp nº 839.217-RS,<br />

Rel. Min. José Delgado, j. em 5/9/2006 DJ de 2/10/2006).<br />

“Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão<br />

racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que<br />

considerar necessárias à formação do seu convencimento” (STJ, 3ª T., REsp nº 844778-SP, Rel.<br />

Nancy Andrighi, j. em 8/3/2007, DJ de 26/3/2007).<br />

“A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o<br />

art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais.<br />

Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos autos nessas<br />

condições não influiu na solução da controvérsia” (STJ, 4ª T., EDcl no Ag nº 836.413-MT, Rel.<br />

Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014).<br />

“A alegação da nulidade de publicação errônea deve ocorrer na primeira oportunidade de<br />

se falar nos autos” (STJ, 3ª T., RMS nº 31.408-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 13/11/2012,<br />

DJe de 26/11/2012).<br />

Art. 438 - O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo<br />

ou grau de jurisdição:<br />

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;<br />

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados<br />

a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da<br />

administração indireta.<br />

§ 1º - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e<br />

improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das<br />

peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida,<br />

devolverá os autos à repartição de origem.<br />

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