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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Roberto Eurico Schmidt Junior<br />

Art. 98<br />

DJU 23.10.2000” (STJ, 2ª T., REsp nº 1138072/MG, Rel. Ministro Castro Meira, j. 1º/3/2011,<br />

DJe de 17/3/2011).<br />

IX. Pedido de gratuidade formulado por massa falida<br />

“REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR MASSA FALIDA. NE-<br />

CESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGI-<br />

MENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF, 1ª T., AI nº 621770 ED, Rel. Min. Cármen<br />

Lúcia, j. 23/8/2011, DJe 176, divulg. 13/9/2011, publ. 14/9/2011, EMENT VOL-02586-02<br />

PP-00253, RT v. 100, n. 913, 2011, p. 485-490).<br />

X. Verbas incluídas na gratuidade<br />

O elenco apresentado no § 1º não é exaustivo, nem poderia sê-lo. Ora, a gratuidade, cujo esteio<br />

está na CF, é uma das facetas do acesso à justiça; garantia constitucional. Desta sorte, mesmo<br />

as despesas não mencionadas no referido parágrafo, e desde que relacionadas à prestação jurisdicional<br />

do Estado, estão abrangidas pela gratuidade, especialmente aquelas mencionadas no art.<br />

84 do Código, inclusive a caução de que trata o art. 83.<br />

XI. Honorários de perito judicial e gratuidade<br />

“Os honorários do perito judicial, nas ações que tramitam sob o pálio da assistência judiciária,<br />

devem ao final ser pagos pela parte contrária, se vencida, ou, caso contrário, pelo Estado, responsável<br />

pela prestação do benefício” (STJ, 3ª T., REsp nº 1377633/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,<br />

j. 18/3/2014, DJe de 26/3/2014).<br />

XII. Depósito em ação rescisória e gratuidade<br />

“Os postulantes beneficiários da Justiça Gratuita estão dispensados do depósito prévio previsto<br />

no art. 488, II, do CPC” (STJ, 3ª Seção, AR nº 2.628/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 13/8/2014,<br />

DJe de 22/8/2014), esclarecendo-se que este julgado aplica-se ao art. 968, inciso II, deste Código,<br />

que manteve idêntica redação ao dispositivo (art. 488) anterior.<br />

XIII. Gratuidade e isenção de Imposto de Transmissão Causa Mortis<br />

“Cabe ao juiz do inventário à vista da situação dos herdeiros, miseráveis na forma da lei, por<br />

isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão<br />

causa mortis (REsp n. 238.161/SP, Rel. Min. Eliana Calmon)” (STJ, 2ª T., REsp nº 138.843/RJ,<br />

Rel. Min. Castro Meira, j. 8/3/2005, DJ de 13/6/2005, p. 217).<br />

XIV. Custas de processo anterior e repropositura da demanda<br />

Em razão do art. 486, § 1º, do CPC/2015, exige-se, para determinadas hipóteses em que houve<br />

extinção do processo sem resolução de mérito, que a parte, ao intentar novamente a demanda,<br />

pague, por primeiro, as custas e os honorários sucumbenciais da demanda anterior, como já o<br />

determinava o art. 268 do CPC/1973. Entretanto, em se tratando de beneficiário da assistência<br />

jurídica gratuita, decidiu o STJ que tal exigência há de ser mitigada. Efetivamente decidiu a<br />

Corte Superior que, “Estando o litigante sob o pálio da justiça gratuita, resta mitigada a regra<br />

que determina o prévio recolhimento das custas do processo anterior” (STJ, 4ª T., AgRg no Ag nº<br />

1208487/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 2/12/2010, DJe de 15/12/2010).<br />

XV. Justiça gratuita, o art. 798, inciso I, b, do CPC/2015 e contador judicial<br />

O art. 798, inciso I, b, determina que o credor, ao promover a execução por quantia certa, apresente<br />

a memória do cálculo, dispositivo que encontra paralelo no art. 614, inciso II, CPC/1973.<br />

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