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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Rafael Knorr Lippmann<br />

Arts. 637 e 638<br />

Art. 637 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum<br />

de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.<br />

I. Cálculo do ITCMD<br />

O tributo a que faz alusão o dispositivo é o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação<br />

de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, de competência dos Estados e do Distrito Federal (CF,<br />

art. 155, inciso I). No CPC/2015, o prazo para manifestação das partes sobre as últimas declarações<br />

foi majorado de 10 (dez) para 15 (quinze) dias. Orientam ainda o cálculo do ITCMD as<br />

Súmulas nº 112, 113, 114, 115, 331 e 590, todas do STF.<br />

II. Julgado<br />

Evento morte como fato gerador do ITCMD<br />

“[...] a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor<br />

da herança. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCMD serão<br />

aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus” (STJ – 2ª T. – REsp nº 1142872/RS – Rel. Min.<br />

Humberto Martins – DJe de 29/10/2009).<br />

III. Súmulas do STF sobre o tema<br />

Súmula nº 112 (aprovada em 13/12/1963): “O imposto de transmissão causa mortis é devido<br />

pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.<br />

Súmula nº 113 (aprovada em 13/12/1963): “O imposto de transmissão causa mortis é calculado<br />

sobre o valor dos bens na data da avaliação”.<br />

Súmula nº 114 (aprovada em 13/12/1963): “O imposto de transmissão causa mortis não é<br />

exigível antes da homologação do cálculo”.<br />

Súmula nº 115 (aprovada em 13/12/1963): “Sobre os honorários do advogado contratado pelo<br />

inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.<br />

Súmula nº 331 (aprovada em 13/12/1963): “É legítima a incidência do imposto causa mortis<br />

no inventário por morte presumida”.<br />

Súmula nº 590 (aprovada em 15/12/1976): “Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis<br />

sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da<br />

sucessão do promitente vendedor”.<br />

Art. 638 - Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no<br />

prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a<br />

Fazenda Pública.<br />

§ 1º - Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos<br />

ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.<br />

§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.<br />

I. Prazo para impugnação e natureza do pronunciamento jurisdicional<br />

Ao estabelecer que o prazo correrá em cartório, o dispositivo vedou a possibilidade de carga<br />

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