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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcelo Abelha Rodrigues e Thiago Ferreira Siqueira<br />

Art. 113<br />

V. Espécies de litisconsórcio: inicial e ulterior<br />

No que tange ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial, quando a petição<br />

inicial já indica uma pluralidade de autores e/ou de réus, ou ulterior (incidental), quando se forma<br />

após a propositura da demanda ou após a citação dos réus inicialmente apontados.<br />

Vários são os motivos que podem levar à formação de litisconsórcio ulterior. É o que ocorre,<br />

por exemplo, quando o juiz determina que se promova a citação dos litisconsortes passivos<br />

necessários na forma do art. 115 do CPC. Pode resultar, ainda, de algumas das modalidades de<br />

intervenção de terceiros, como a denunciação da lide (CPC, arts. 125 a 129), o chamamento<br />

ao processo (CPC, arts. 130 a 132), e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica<br />

(CPC, arts. 133 a 137). Pode decorrer, ademais, da sucessão da parte falecida por seus herdeiros<br />

(CPC, art. 313), ou, ainda, da alienação da coisa litigiosa a duas ou mais pessoas em casos nos<br />

quais a parte adversa consinta com a sucessão processual (CPC, art. 109, § 1º). Hipótese interessante,<br />

inexistente no sistema do CPC/1973, é aquela constante do art. 339, § 2º, do CPC/2015,<br />

em que, tendo o réu arguido a sua ilegitimidade passiva e apontado aquele que no seu entender<br />

seria o legitimado, o autor, em vez de optar pela substituição do réu, requer a inclusão do sujeito<br />

indicado como litisconsorte passivo. Vale mencionar, <strong>outros</strong>sim, a hipótese de reunião para julgamento<br />

conjunto de demandas conexas propostas por sujeitos distintos, ou em face de sujeitos<br />

distintos (CPC, art. 55, § 1º).<br />

Questão que suscita certa polêmica diz respeito à possibilidade de ingresso voluntário de sujeito<br />

que poderia ter sido litisconsorte ativo facultativo quando da propositura da demanda, mas<br />

não o foi, por meio da chamada intervenção litisconsorcial voluntária, ou, ainda, do chamado<br />

litisconsórcio ativo ulterior. Em geral, tanto a jurisprudência do STF (Tribunal Pleno, MS nº<br />

26860, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 2/4/2014, Acórdão eletrônico DJe-184 divulg. em 22/9/2014,<br />

public. em 23/9/2014) quanto a do STJ (2ª T., AgRg no REsp nº 1022615/RS, Rel. Min. Herman<br />

Benjamin, j. em 10/3/2009, DJe de 24/3/2009) se manifestam pela impossibilidade de ingresso<br />

do litisconsorte após a distribuição do processo, sob pena de permitir que ele escolha o juízo<br />

em que tramitará sua demanda, em ofensa à garantia do juiz natural (CF/1988, art. 5º, inciso<br />

XXXVII). Pode-se imaginar, por exemplo, hipótese em que, tendo sido deferida liminar em situação<br />

análoga à sua, o servidor público pretenda ingressar no processo para obter, em sede de<br />

tutela antecipatória, a mesma vantagem funcional concedida ao primitivo autor. A nosso ver, entretanto,<br />

cabe fazer uma diferenciação: nos casos em que o litisconsórcio seria unitário, deve-se<br />

permitir o ingresso posterior daquele que não ajuizou a demanda originariamente, já que, como<br />

se verá, o direito discutido também é de sua titularidade, de modo que já seria ele alcançado pela<br />

sentença.<br />

VI. Admissibilidade do litisconsórcio: as relações entre os litisconsortes<br />

Para que dois ou mais sujeitos possam figurar como autores ou como réus em um determinado<br />

processo, é necessário que exista alguma espécie de vínculo (processual ou material) entre as situações<br />

jurídicas em que estão envolvidos e que justifique, em nome da economia processual e da<br />

harmonia dos julgamentos, a formação do litisconsórcio. Nesta linha, o art. 113 do CPC elenca<br />

as hipóteses taxativas em que pode haver o litisconsórcio.<br />

VII. Litisconsórcio por comunhão de direitos ou de deveres<br />

Admite-se a formação de litisconsórcio na hipótese de comunhão dos sujeitos em relação a<br />

um mesmo direito ou dever (CPC, art. 113, inciso I). Trata-se de situações em que os litisconsortes<br />

são, conjuntamente, sujeitos ativos ou passivos de uma mesma relação jurídica de direito<br />

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