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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Guilherme Rizzo Amaral Arts. 498 e 499<br />

Art. 498 - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz,<br />

ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da<br />

obrigação.<br />

Parágrafo único - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo<br />

gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial,<br />

se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará<br />

individualizada, no prazo fixado pelo juiz.<br />

I. Tutela dos deveres de entrega de coisa<br />

Não houve alterações substanciais no dispositivo que trata do cumprimento da sentença que<br />

reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, na medida em que se mantém, no § 3º<br />

do art. 538, praticamente a mesma redação do § 3º do art. 461-A do CPC/1973. Com isso, continuam<br />

as técnicas de tutela destinadas ao cumprimento das sentenças de obrigação de fazer e de<br />

não fazer também aplicáveis, no que couber, ao cumprimento das sentenças de entrega de coisa.<br />

Assim, ao conceder a tutela específica do dever de entrega de coisa, o juiz poderá tanto determinar<br />

a entrega desta sob pena de multa (técnica de tutela mandamental) quanto determinar<br />

a busca e apreensão da coisa ou a imissão na posse (técnica de tutela executiva). Salvo circunstâncias<br />

excepcionais (ex. recalcitrância conhecida do réu, risco de perecimento ou violação da<br />

coisa, etc.), o juiz deverá fixar prazo para que o réu entregue a coisa, sob pena de multa, e na<br />

mesma decisão determinar que, descumprida a decisão, dever-se-á proceder à imediata busca e<br />

apreensão ou imissão na posse, sem prejuízo da incidência da multa periódica (art. 537) até que<br />

seja realizada a entrega da coisa.<br />

II. Individualização da coisa<br />

A sistemática para a individualização da coisa incerta – determinada pelo gênero e quantidade –<br />

continua idêntica àquela prevista no CPC/1973, tendo sido deslocada para o parágrafo único do<br />

art. 498 do CPC/2015 que, tal qual o § 1º do art. 461-A do CPC/1973, prevê que caberá ao autor<br />

individualizar a coisa incerta na petição inicial caso lhe caiba a escolha; cabendo esta ao réu, o<br />

juiz fixará na sentença prazo para que se entregue a coisa individualizada.<br />

III. Retenção por benfeitorias<br />

Passa-se a prever de forma expressa na lei processual (art. 538, § 2º) que o direito de retenção por<br />

benfeitorias deve ser alegado pelo réu ainda na fase de conhecimento, mais especificamente em sua<br />

contestação, sendo, portanto, descabida tal alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.<br />

Este já vinha sendo o entendimento doutrinário e jurisprudencial (3ª T., REsp nº 1278094/SP,<br />

Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012) na vigência do CPC/1973.<br />

Assim, não arguido o direito de retenção por benfeitorias pelo réu na contestação, restará<br />

preclusa tal oportunidade. Isso não significa que o réu não possa, inclusive por meio de ação<br />

autônoma, buscar o ressarcimento das benfeitorias que realizou na coisa, pretensão essa distinta<br />

do direito de retenção.<br />

Art. 499 - A obrigação somente será convertida em perdas e danos se<br />

o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de<br />

tutela pelo resultado prático equivalente.<br />

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