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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Roberto Eurico Schmidt Junior<br />

Art. 99<br />

simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência<br />

judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar<br />

a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se<br />

encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp<br />

nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014); “É pacífico o entendimento<br />

da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita<br />

pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar<br />

sua manutenção ou de sua família” (STF, 1ª T., AI nº 649283 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

j. 2/9/2008, DJe 177, divulg. 18/9/2008, publ. 19/9/2008).<br />

XIII. Pedido formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de necessidade<br />

Em se tratando de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes incumbe demonstrar que necessitam<br />

do benefício, ou seja, a favor destes não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas<br />

naturais. Assim, quando estas pessoas postulam a gratuidade, incumbe a elas demonstrar a necessidade,<br />

ou seja, devem demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais.<br />

XIV. Pedido formulado por espólio e necessidade de demonstrar hipossuficiência<br />

“Cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de<br />

se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado” (STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no Ag nº<br />

730.256/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 7/8/2012, DJe de 15/8/2012).<br />

XV. Pedido formulado por pessoa jurídica de direito privado e necessidade de demonstrar<br />

hipossuficiência<br />

“Não basta, à pessoa jurídica, alegar, sem prova, insuficiência de recursos para obter os benefícios<br />

da gratuidade de justiça” (STF, 2ª T., RE nº 556515 ED, Rel. Min. Cezar Peluso, j.<br />

5/8/2008, DJe 162, divulg. 28/8/2008, publ. 29/8/2008).<br />

XVI. Critérios para o indeferimento do pedido<br />

O indeferimento do pedido comporta análise objetiva não só à luz das condições financeiras<br />

do postulante como, também, se levando em consideração as despesas que o próprio processo<br />

exige ou pode exigir. Assim, não é suficiente para deferir o mero argumento de que os rendimentos<br />

da parte são parcos, bem como não é suficiente para indeferir o argumento de que a parte obtém<br />

renda bastante razoável. O que, além da condição pessoal da parte, se deve perquirir é: para o<br />

caso concreto, a parte pode arcar com as despesas processuais? Neste sentido tem se posicionado<br />

o STJ: “A mera isenção no pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como<br />

prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes, devendo<br />

o magistrado motivar o indeferimento da ‘justiça gratuita’ à vista de elementos concretos<br />

dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória dos postulantes como o impacto<br />

razoável das despesas do processo sobre a receita da parte” (STJ, 2ª T., REsp nº 1158335/PR,<br />

Rel. Min. Castro Meira, j. 22/2/2011, DJe de 10/3/2011).<br />

XVII. Gratuidade concedida a um litisconsorte não aproveita ao outro que por ela não<br />

foi beneficiado<br />

“A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em<br />

caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram<br />

o favor” (STJ, 2ª T., REsp nº 1193795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 3/8/2010, DJe de<br />

14/9/2010).<br />

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