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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ricardo de Carvalho Aprigliano<br />

Art. 1.003<br />

Regra geral, o recurso será protocolado perante o juízo onde tramita a demanda. Nas comarcas<br />

com subdivisões internas, que criem foros regionais (São Paulo, Rio de Janeiro), bem como<br />

naquelas onde se estabelece o protocolo integrado, o recurso pode ser interposto em quaisquer<br />

dos fóruns, sem prejuízo ao recorrente.<br />

Tal regramento será aplicado aos recursos de apelação, que podem ser protocolados nas unidades<br />

judiciárias que integrem o protocolo integrado, bem como aos agravos de instrumento, se as<br />

normas de organização judiciária permitirem a sua interposição na própria comarca. Em qualquer<br />

caso, como determina o art. 1.016, o recurso será dirigido diretamente ao tribunal competente,<br />

daí por que o agravante deve cuidar para que seu recurso seja efetivamente endereçado ao segundo<br />

grau, a fim de evitar risco de não conhecimento.<br />

No âmbito do recurso especial e extraordinário, que são protocolados perante o tribunal a<br />

quo, também é válido o protocolo integrado, conforme dispõe o art. 929, parágrafo único, do<br />

CPC/2015.<br />

III. O recurso protocolado por correio<br />

Novidade importante, que encerra um dos capítulos da jurisprudência defensiva criada sob<br />

o regime do CPC/1973, está previsto no § 4º do art. 1.003. O que está sob o controle das providências<br />

do recorrente é a data em que ele posta a correspondência contendo o recurso, endereçada<br />

ao respectivo órgão. O tempo necessário para que os Correios entreguem tal recurso<br />

ao destinatário não pode ser colocado sob a responsabilidade da parte, como se entendia no<br />

regime anterior.<br />

Agora, a lei esclarece que o recorrente deve postar a correspondência até o último dia do<br />

prazo. É o que basta para que o seu recurso seja considerado tempestivo. Cuida-se de medida<br />

simples, que nem sequer seria necessária se a razoabilidade imperasse, mas que constitui uma<br />

excelente novidade do CPC/2015, compatível com um modelo cooperativo de processo civil. Em<br />

consequência, a Súmula nº 216 do STJ perderá objeto.<br />

IV. Padronização dos prazos e intempestividade dos recursos<br />

Com exceção dos embargos de declaração, que permanecem oponíveis em cinco dias, o legislador<br />

padronizou em quinze dias (úteis) o prazo para recorrer e responder, preservadas ainda<br />

as regras específicas do prazo em dobro da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria<br />

Pública.<br />

A tempestividade costuma ser um pressuposto processual mais rigoroso, sob a consideração<br />

de que não se pode flexibilizar regra que visa à igualdade entre os litigantes e à racionalidade do<br />

procedimento. Por isso, por exemplo, os embargos de declaração proferidos fora do prazo não<br />

têm o condão de interromper o prazo para o recurso subsequente, diferentemente de todas as<br />

demais hipóteses de não conhecimento ou improvimento dos declaratórios.<br />

No CPC/2015, o juízo de admissibilidade dos recursos foi unificado e se realizará apenas pelo<br />

órgão ad quem (arts. 1.010, § 3º, e 1.030, parágrafo único). Não será possível, assim, ao juiz de<br />

primeiro grau negar seguimento à apelação, mesmo que intempestiva.<br />

De toda forma, a tempestividade segue como um pressuposto processual que o juiz poderá<br />

conhecer de ofício, inclusive após ter realizado o exame de admissibilidade e ter considerado o<br />

recurso apto ao julgamento. Tal afirmação não exclui, contudo, a necessidade de permitir manifestação<br />

prévia das partes (art. 10).<br />

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