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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Renata Polichuk Marques<br />

Art. 163<br />

Por fim, por ser um agente de confiança do juízo deve demonstrar sua idoneidade, estando<br />

plenamente apto ao exercício desta função. Nesta medida, não pode o tradutor ou intérprete estar<br />

sob efeitos de decisão penal condenatória que o impeça o livre exercício da profissão (CP, art. 47,<br />

inciso II).<br />

II. Restauração de autos<br />

Destaque-se que a restrição contida no inciso II do presente artigo não se aplica quando o<br />

depoimento, na qualidade de testemunha, se dê justamente quanto à atuação do tradutor ou<br />

perito nos autos originários no caso de restauração de autos (CPC, art. 715, § 4º). Neste caso<br />

é seu dever prestar depoimento como testemunha a respeito de atos que tenham praticado ou<br />

assistido.<br />

III. Julgados<br />

STJ<br />

Intérprete não oficial<br />

“[...] 3. As testemunhas indígenas prestaram depoimentos na presença de curador especial,<br />

na forma da lei, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. 4. O Código de Processo<br />

Civil, em seus artigos 151 e 153, determina que o intérprete, oficial ou não, será nomeado para<br />

verter para língua portuguesa as declarações das partes e testemunhas que não conhecerem o<br />

idioma nacional. 5. Tendo o curador especial solicitado e indicado determinado intérprete da<br />

língua indígena, que exerceu o seu mister sem prestar compromisso por não ser tradutor oficial,<br />

não há que se falar em nulidade.” (STJ, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 25/5/2010).<br />

TRF-4ª Região<br />

Falso testemunho<br />

“PENAL – FALSO TESTEMUNHO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – ART. 342<br />

DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – FALSIDADE<br />

SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA<br />

INSIGNIFICÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – 1- Trata-se de crime de mão própria,<br />

podendo ser praticado somente por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete,<br />

e que tem como objetividade jurídica a reta administração da Justiça. No que diz respeito ao<br />

elemento subjetivo, é necessário o dolo do tipo, consubstanciado na vontade livre de fazer afirmação<br />

falsa, com consciência de que falta à verdade. 2- A falsidade do testemunho não é a que<br />

recai sobre qualquer fato, mas somente a que incide sobre fato juridicamente relevante e, evidentemente,<br />

desde que tenha pertinência com o objeto de que cuida. 3- Levando em consideração<br />

que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública em sentido lato, não se mostra possível<br />

a aplicação do princípio da insignificância, pois a moralidade, a respeitabilidade e probidade da<br />

administração da Justiça são insuscetíveis de valoração econômica. 4- Comprovadas a autoria e<br />

a materialidade, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência<br />

de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela<br />

prática do crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal. 5- Apelação criminal<br />

desprovida e concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir a pena de multa<br />

para 14 (quatorze) dias-multa, devendo ser mantida em seu valor unitário mínimo.” (TRF-4ª R.,<br />

8ª T., ACr nº 0000238-47.2009.404.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, DJe de<br />

25/11/2014, p. 272)<br />

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