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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Dierle Nunes e Mayara de Carvalho<br />

Arts. 18 e 19<br />

Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo<br />

quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br />

Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá<br />

intervir como assistente litisconsorcial.<br />

I. Legitimidade extraordinária decorre do ordenamento jurídico<br />

Estabelece que, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o direito deve ser pleiteado<br />

em juízo pelo seu titular, sendo este o legitimado ordinário, ou seja, o dispositivo viabiliza<br />

que a legitimidade extraordinária seja extraída do sistema (ordenamento jurídico) e não somente<br />

pela lei (como estabelecia o CPC/1973). De imediato, se percebe que a legitimação extraordinária<br />

é autorizada não somente pela lei, mas pelo ordenamento jurídico, afetando diretamente<br />

situações tormentosas que inviabilizavam a atuação do Ministério Público, “fiscal da ordem<br />

jurídica” (art. 178).<br />

II. Legitimidade extraordinária e negócio jurídico processual<br />

O dispositivo, ainda, ao ampliar as possibilidades de legitimação extraordinária, permite que a<br />

mesma seja estabelecida pela via negociada (CPC/2015, art. 190), em face da ausência da reserva<br />

legal para tal modalidade de legitimidade. Nestes termos, será possível a transferência da legitimidade<br />

(não do direito) mediante ajuste que respeite a autonomia privada das partes. No polo<br />

ativo poderá haver tanto transferência de legitimidade quanto ampliação da mesma (concorrência<br />

de legitimação), lembrando-se que, em se tratando de direitos de crédito, com sujeito passivo<br />

determinado, far-se-á necessária a intimação deste. No polo passivo, não poderá ocorrer a transferência,<br />

em razão do possível prejuízo ao futuro autor, salvo anuência do sujeito ativo, o que se<br />

reputa pouco provável de ocorrer. Pode haver, todavia, a atribuição de legitimação extraordinária<br />

a terceiro, ampliando a legitimação passiva. Nessa situação, o autor poderá propor a demanda em<br />

face de qualquer dos colegitimados, sendo vedado o chamamento ao processo (CPC/2015, arts.<br />

130 e ss.), uma vez que não se trata de solidariedade passiva.<br />

III. Substituição processual e litisconsórcio unitário<br />

Ao tratar a substituição processual como exceção, dispõe que, quando houver, o substituído<br />

poderá atuar como assistente litisconsorcial. O dispositivo atribui o direito do substituído de<br />

intervir no processo para ser assistente litisconsorcial (litisconsorte unitário). Por essa razão,<br />

sempre que possível identificar o substituído, deve-se intimá-lo para, querendo, integrar o processo.<br />

O Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou o Enunciado nº 110, interpretando<br />

nesse sentido a regulamentação do CPC/2015, art. 18, parágrafo único: “110 (art. 18, parágrafo<br />

único) - Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve<br />

determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo” (Grupo: Litisconsórcio<br />

e Intervenção de Terceiros).<br />

Art. 19 - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:<br />

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação<br />

jurídica;<br />

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.<br />

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