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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Letícia de Souza Baddauy<br />

Art. 812<br />

de entrega de coisa, somente é possível o ajuizamento da ação de execução por quantia certa,<br />

uma vez sendo impossível o cumprimento destas e após a conversão/apuração do valor devido”<br />

(TJMG, 11ª C. Cível, Ap. Cível nº 1.0144.07.020670-7/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. em<br />

11/3/2015).<br />

“CÉDULA DE PRODUTO RURAL. Prescrição. Instituto que não confunde com decadência.<br />

Prescrição trienal não operada (art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC). Preliminar de mérito rejeitada.<br />

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Produto Rural. Título extrajudicial criado pela Lei nº<br />

8.929/94 com alterações da Lei nº 10.200/2001. Título líquido, certo e exigível. Execução para<br />

entrega de coisa incerta. Conversão para ação de execução para quantia certa. Bens objeto da<br />

transação firmada entre as partes que não restaram entregues e nem pago o valor em dinheiro.<br />

Possibilidade. Precedente do STJ. Hipótese de liquidação restrita ao caso de o título não previr<br />

o valor da coisa, ou se sua avaliação fosse impossível (art. 631 c.c. art. 627 § 1º do Código de<br />

Processo Civil). Desnecessidade de liquidação por não haver divergência quanto à forma de se<br />

apurar o valor da coisa (soja brasileira). Recurso improvido.<br />

‘[...] a ação ajuizada está de conformidade com o disposto nos artigos 629 e seguintes do CPC,<br />

e art. 15, da Lei 8.929, de 22.08.94, que instituiu a Cédula de Produto Rural, que acentuou que a<br />

ação cabível para cobrança da Cédula de Produto Rural é a execução para entrega de coisa incerta<br />

[...]’” (TJSP, 14ª C. de Direito Privado, Apelação nº 0002836-95.2011.8.26.0539, Rel. Lígia<br />

Araújo Bisogni, j. em 16/7/2014).<br />

Coisa incerta no Código Civil<br />

“[...] Cuida-se de fato de obrigação indeterminável e, portanto, inexequível, pois sequer foi<br />

indicada a quantidade, requisito mínimo exigido para a constituição de obrigação de dar coisa incerta<br />

a teor do art. 243 do Código Civil. Admite-se a obrigação de dar coisa incerta desde indicada<br />

pelo menos pelo gênero e quantidade [...]” (TJMG, 4ª C. Cível, Ap. Cível nº 1.0251.12.000822-<br />

1/003, Rel. Heloisa Combat, j. em 7/8/2014).<br />

“[...] mas não se especificou na avença quais eram as frações do terreno que estavam sendo<br />

negociadas. Trata-se, pois, de objeto não determinado, mas determinável, como previsto no art.<br />

243 do Código Civil: ‘A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade’.<br />

A principal característica dessa modalidade de obrigação reside no fato de o objeto ou conteúdo<br />

da prestação, indicado genericamente no começo da relação, vir a ser determinado por um ato<br />

de escolha, o qual compete ao devedor, se outra coisa não se estipulou. A escolha só competirá<br />

ao credor se o contrato assim dispuser. Sendo omisso nesse aspecto, como é no caso ora em<br />

análise, ela pertencerá ao devedor (art. 244 do Código Civil) [...]” (TJDF, 4ª C. Cível, Ap. Cível<br />

nº 20120310030168, Rel. Fernando Habibe, j. em 9/7/2014).<br />

Art. 812 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias,<br />

impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se<br />

necessário, ouvindo perito de sua nomeação.<br />

I. Impugnação<br />

Na hipótese de discordância pela parte contrária, será instaurado o incidente de individualização,<br />

no bojo da própria execução. Nesta etapa o juiz decidirá a respeito da coisa a ser entre-<br />

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