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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

Art. 214<br />

no § 1º do art. 224, ficando o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente<br />

à solução do problema.<br />

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. ENCA-<br />

MINHAMENTO DE PETIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DE DO-<br />

CUMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NAS LEIS 9.800/99 E<br />

11.419/06. [...] 2 - Dispõe a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 10, § 2º, que ‘se o Sistema do<br />

Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado<br />

para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.’ Inexistência de prova<br />

de que tenha havido qualquer falha no Sistema da Justiça Federal, a ensejar a prorrogação dos<br />

prazos. 3 - O processo eletrônico foi instituído para facilitar o processamento, não devendo<br />

constituir óbice à prática de atos processuais pelas partes. Em se cogitando de impossibilidade<br />

de prática de atos processuais, por qualquer motivo, não é defeso às partes apresentarem seus requerimentos<br />

ao Juízo, seja por meio físico, caso em que o eventual documento apresentado será<br />

digitalizado, seja nos moldes do disposto na lei nº 9.800/99, caso em que deverá o original da<br />

petição encaminhada via correio eletrônico ou fac-símile ser apresentado no prazo legal perante<br />

a serventia do Juízo [...] 5 - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-2, 5ª T. Especializada, AG<br />

nº 201202010151239, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. em 26/3/2013,<br />

data de publicação: 19/4/2013).<br />

É de se notar que, por força da Resolução STJ nº 14/2013, desde 9/4/2014 o STJ não mais<br />

admite peticionamento por meio físico, sendo que todas as petições a serem protocoladas perante<br />

aquela corte devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico. Do mesmo modo, os<br />

Tribunais de Justiça vêm emitindo regulamentação nesse sentido, e em especial o TJSP, que desde<br />

2013 tornou obrigatório o peticionamento por meio eletrônico na Seção de Direito Privado.<br />

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLU-<br />

ÇÃO STJ N. 14/2013. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EM MEIO FÍSICO. INTEMPESTIVI-<br />

DADE. 1. A Resolução STJ n. 14, de 2013, que regulamentou o processo judicial no âmbito do<br />

Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu cronograma específico para adaptação dos usuários.<br />

Ultrapassado o prazo referido na mencionada resolução, as petições devem ser apresentadas<br />

exclusivamente em meio eletrônico. 2. Hipótese em que a petição de agravo regimental foi protocolada<br />

após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias. 3. Agravo regimental não conhecido”<br />

(1ª T., Rel. Min. Marga Tessler (juíza federal convocada do TRF-4ª Região), j. em 7/4/2015, DJe<br />

de 10/4/2015).<br />

“RECURSO - Agravo de Instrumento - Interposição no prazo legal, porém na forma física<br />

- Intempestividade - Ocorrência - Peticionamento eletrônico na Seção de Direito Privado I que<br />

se tornou obrigatório desde 01.09.2013 - Comunicado 412/2013, da Presidência deste Tribunal<br />

de Justiça - Recurso não conhecido” (6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº<br />

21177483420148260000/SP, Rel. Paulo Alcides Amaral Salles, j. em 9/12/2014, unânime, voto<br />

nº 23457).<br />

Art. 214 - Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão<br />

atos processuais, excetuando-se:<br />

I - os atos previstos no art. 212, § 2º;<br />

II - a tutela de urgência.<br />

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