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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Fernando Fontoura da Silva Cais<br />

Art. 189<br />

um conhecimento amplo da forma como são julgados os feitos nesses tribunais, mas, de outro,<br />

tem o inconveniente de trazer ao conhecimento do público em geral e da comunidade jurídica em<br />

especial as discussões com cunho político que são mais comumente travadas nos julgamentos<br />

dos processos e recursos que tramitam perante essas Cortes. Para evitar esse tipo de problema,<br />

em muitos países a sessão de julgamento das Cortes Superiores não é pública, o que não ofende o<br />

princípio da publicidade, na medida em que o resultado do julgamento é público e fundamentado.<br />

Mesmo nos processos que tramitam em segredo de justiça a regra é a inexistência de atos processuais<br />

secretos e as partes têm direito a conhecê-los e acompanhá-los, o que não se confunde<br />

com o trabalho de elaboração desse ato.<br />

II. Segredo de justiça<br />

Por razões de preservação da privacidade, da segurança ou de direitos autorais e conhecimentos<br />

estratégicos das empresas, a regra geral da ampla publicidade pode ceder espaço para a<br />

tramitação processual em segredo de justiça, hipótese em que os atos processuais deixam de ser<br />

de conhecimento público e passam a pertencer ao domínio apenas dos sujeitos que atuam no processo,<br />

vale dizer, as partes e seus procuradores e o juiz e os funcionários da repartição do órgão<br />

jurisdicional perante o qual tramita o processo.<br />

III. Hipóteses de segredo de justiça<br />

O inciso I do art. 189 segue a regra já contida no inciso I do art. 154 do CPC/1973 de conferir<br />

ao juiz o poder de controlar a publicidade dos atos processuais, restringindo-a quando houver<br />

interesse público. O inciso I foi alterado com a inclusão da possibilidade de restrição da publicidade<br />

aos casos em que haja interesse social, deixando claro que o alcance da expressão interesse<br />

público prevista na lei deveria abarcar as hipóteses em que o segredo de justiça se justificasse em<br />

função de um interesse pertencente à sociedade como um todo, e não à administração pública. O<br />

exemplo mais comum de interesse público ou social que pode gerar a necessidade de tramitação<br />

sigilosa de um processo é a segurança nacional, sendo possível pensar também em razões diplomáticas<br />

ou de preservação de <strong>outros</strong> princípios relevantes para a sociedade, como o da dignidade<br />

da pessoa humana, que possam ser enquadrados nessa hipótese legal.<br />

Os exemplos previstos no inciso II dizem respeito a ações que envolvem o Direito de Família,<br />

em que a proteção é direcionada a preservar a intimidade das partes envolvidas na demanda. A<br />

alteração de redação fez-se para abarcar hipóteses não vislumbradas pelo legislador de 1973.<br />

Para deixar claro a não taxatividade do rol previsto nesse dispositivo, o legislador incluiu o<br />

inciso III, preservando contra a publicidade todas as ações em que constarem dados protegidos<br />

pelo direito constitucional à intimidade.<br />

É importante destacar que nem sempre todos os atos processuais precisam ser protegidos pelo<br />

segredo de justiça. Assim, por exemplo, se em uma determinada ação é pedida a quebra de sigilo<br />

fiscal ou bancário de uma das partes e o juiz a defere, apenas os dados protegidos por sigilo é<br />

que não serão públicos. Quanto aos demais atos, continuarão sendo de conhecimento público. Na<br />

prática deve o juiz determinar que se encartem essas informações em autos apartados, aos quais<br />

somente as partes e o juiz terão acesso. Com o processo digital essa medida tornou-se um pouco<br />

mais complexa, mas essa é uma questão meramente técnica que deve ser superada pelos setores<br />

responsáveis pela informática nos tribunais, já que é plenamente factível que haja na tela de<br />

acesso dos dados do processo uma janela com dados protegidos por segredo de justiça aos quais<br />

somente terão acesso as partes e o juiz mediante a utilização de uma senha.<br />

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