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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Mateus Aimoré Carreteiro<br />

Art. 589<br />

Art. 589 - Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na<br />

forma dos arts. 577 e 578.<br />

I. Citação<br />

A citação dos réus com domicílio determinado será feita por correio, observado o disposto no<br />

CPC, art. 247 (CPC, art. 576).<br />

II. Citação por edital<br />

Os interessados incertos ou desconhecidos deverão ser citados por edital (CPC, art. 259, inciso<br />

III).<br />

III. Citação do cônjuge<br />

Tratando-se de direito real, há a necessidade de citação do cônjuge (CPC, art. 73).<br />

IV. Prazo para resposta<br />

Os réus terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar resposta (CPC, art. 577).<br />

Não se aplica, portanto, o prazo em dobro do CPC, art. 229. Além disso, o prazo começa a fluir da<br />

juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação devidamente cumprido<br />

(CPC, art. 231, § 1º).<br />

V. Nulidade por ausência de citação<br />

O STJ possui entendimento de que “[o] processo divisório, para o qual não são convocados<br />

todos os condôminos, padece de nulidade pleno iure” (STJ, 4ª T., REsp nº 13.366/MS, Rel. Min.<br />

Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 30/3/1993, DJ de 3/5/1993, p. 7799).<br />

VI. Procedimento<br />

O procedimento da demanda divisória é, em geral, igual ao da demanda demarcatória. Essa é<br />

a razão da remissão do CPC, art. 589.<br />

VII. Reconvenção<br />

Por tratar-se de demanda de caráter dúplice, falta interesse de agir para reconvenção com relação<br />

ao pedido de divisão, mas se admite reconvenção para outra finalidade, tal como pedido de<br />

perdas e danos ou de restituição de frutos e rendimentos.<br />

VIII. Prova pericial<br />

É recomendável que o juiz determine prova pericial no bem comum antes de encerrar a primeira<br />

fase, pois o juiz precisa, por exemplo, informar-se sobre a forma material dos quinhões<br />

permitida pelo terreno (CPC, art. 370). De forma semelhante, no que diz respeito à demarcatória,<br />

veja o CPC, art. 579.<br />

IX. Sentença da primeira fase<br />

Embora os artigos sejam silentes, terminadas as providências acima, o juiz profere sentença<br />

sobre o direito de dividir em si mesmo, com a extinção do condomínio. Mesmo no CPC/2015,<br />

esta sentença ainda comporta recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 1.012).<br />

X. Atos de partilha apenas na segunda fase<br />

Conforme entendimento do STJ, “[...] os atos previstos nos artigos 979 e 980 do CPC [CPC/2015,<br />

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