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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Lilian Patrus Marques<br />

Arts. 1.064 e 1.065<br />

I. Extinção do procedimento sumário e a competência dos Juizados Especiais<br />

O Código de Processo Civil de 2015 extingue o procedimento sumário, previsto nos arts. 275<br />

e seguintes do Código de Processo Civil de 1973. Assim, para que não haja dúvidas quanto à interpretação<br />

do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, o art. 1.063 em comento é expresso quanto<br />

à manutenção da competência dos Juizados Especiais para processar e julgar as causas previstas<br />

no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.<br />

Lembre-se, contudo, que submissão ou não de determinado litígio ao procedimento dos Juizados<br />

Especiais é facultativa (Lei nº 9.099/1995, art. 3º). Logo, as causas enumeradas no art. 275,<br />

inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 também poderão ser propostas perante a Justiça<br />

Comum, submetendo-se ao procedimento ordinário.<br />

Art. 1.064 - O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de<br />

1995, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 48 - Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão<br />

nos casos previstos no Código de Processo Civil. [...]” (NR).<br />

I. Uniformização entre a disciplina do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados<br />

Especiais quanto ao cabimento dos embargos de declaração<br />

O art. 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 visa a uniformizar o disposto na Lei dos Juizados<br />

Especiais e no novo diploma processual quanto ao cabimento dos embargos de declaração.<br />

O art. 48 da Lei nº 9.099, em sua redação original, dispunha serem cabíveis embargos de declaração<br />

“quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.<br />

Contudo, no Código de Processo Civil de 2015, os declaratórios podem ser opostos para sanar<br />

obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, o art. 1.064 ora analisado<br />

pôs fim à incongruência entre esses diplomas legislativos e, em termos práticos, excluiu a<br />

“dúvida” como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, passando a contemplar, por<br />

outro lado, o “erro material”, como vício ensejador do recurso integrativo.<br />

Art. 1.065 - O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa<br />

a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 50 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a<br />

interposição de recurso” (NR).<br />

I. Uniformização entre a disciplina do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados<br />

Especiais quanto aos efeitos dos embargos de declaração<br />

O art. 50 da Lei nº 9.099/1995, em sua redação original, assim dispunha: “quando interpostos<br />

contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso”. Entretanto, de<br />

acordo com o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração<br />

possuem efeito interruptivo quanto ao prazo para interposição de recursos impugnativos. Portanto,<br />

o art. 1.065, a exemplo do art. 1.064, tem por objetivo unificar a nomenclatura e a disciplina<br />

referente aos efeitos dos embargos de declaração em toda a legislação processual civil.<br />

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