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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado<br />

Arts. 348, 349 e 350<br />

Art. 348 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência<br />

do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique<br />

as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.<br />

I. Especificação de provas pelo réu revel<br />

Conforme vimos, a revelia consiste na falta de apresentação de contestação, dentro do prazo,<br />

pelo réu que tenha sido regularmente citado. Se tiver havido revelia, mas não o efeito de que<br />

cuida o art. 344, deverá o autor especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver<br />

indicado, que serão, caso o processo não termine antes disso, deferidas total ou parcialmente na<br />

decisão de saneamento (art. 357, inciso II).<br />

O art. 348 cuida de providências preliminares que antecedem ao julgamento conforme o estado<br />

do processo (arts. 354 e seguintes). Em referido dispositivo cuida-se de casos em que há<br />

revelia, mas sem os seus efeitos (por exemplo, porque a ação versa direitos indisponíveis, nos<br />

termos do art. 345, inciso II). Se isso ocorrer, o juiz deverá ordenar ao autor que especifique as<br />

provas com as quais pretende demonstrar a veracidade do que alegara. Isso, claro, se ainda não<br />

as tiver indicado na petição inicial (art. 319, inciso VI).<br />

Art. 349 - Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às<br />

alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de<br />

praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.<br />

I. O réu revel e a produção de provas<br />

Ainda que o art. 349 esteja alocado em Seção intitulada “Da não incidência dos efeitos da revelia”,<br />

nada obsta que o réu revel (ainda que haja o efeito de que cuida o art. 344) venha a produzir<br />

provas, contrapostas às alegações do autor. Evidentemente, deverá adentrar ao processo, devidamente<br />

representado por advogado, em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis<br />

a essa produção. Nesse sentido, a orientação cristalizada na Súmula nº 231 do STF: “O revel,<br />

em processo civil, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno”. Caso haja<br />

revelia com o efeito do art. 344, poderá haver o denominado julgamento antecipado do mérito<br />

(art. 355), que pode também ser parcial (art. 356). Nesse caso, todavia, se houver requerimento<br />

de provas pelo réu revel, nos termos do art. 349, o julgamento antecipado do mérito deve ser<br />

afastado (art. 355, inciso II), desde que, evidentemente, as provas requeridas sejam imprescindíveis<br />

para a formação da convicção do magistrado. Caso contrário, se o juiz já tiver formado sua<br />

convicção, poderá julgar antecipadamente o mérito com fundamento no art. 355, inciso I.<br />

Art. 350 - Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do<br />

direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-<br />

-lhe o juiz a produção de prova.<br />

I. Réplica em caso de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo<br />

O art. 350 cuida de um dos casos em que o autor pode oferecer a denominada réplica. Nesse<br />

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