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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Ronaldo Vasconcelos<br />

Art. 78<br />

senso, e na defesa dos direitos de seus clientes. Por isso é que a Advocacia foi erigida a atividade<br />

essencial à Justiça (art. 133 da Constituição Federal) e instrumento essencial à existência da<br />

democracia. Noutro passo, por ser dano ocasionado no bojo dos autos, incide a responsabilidade<br />

processual civil da parte que o causou (Livro I, Título II, Capítulo II do Código de Processo<br />

Civil), entendendo-se parte em sentido lato, envolvendo todos aqueles envolvidos no processo.<br />

Há tempos a questão merece reflexão, principalmente depois da reforma processual advinda com<br />

a Lei 10.358/01. Certo é que os advogados não podem ser eximidos da responsabilidade pela<br />

litigância de má-fé tão só por não serem partes no processo. Não é possível que se ignore que,<br />

na maior parte dos casos, não é a parte que comete ilícitos processuais, mas o patrono, pois é<br />

ele, não a parte, que possui capacidade postulatória. Por isso mesmo não se afigura conveniente<br />

simplesmente copiar e colar arestos ou ementas produzidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no<br />

sentido da impossibilidade de condenar o advogado em litigância de má-fé. Os precedentes de tal<br />

Corte, produzidos por magistrados oriundos em grande parte da advocacia, não podem servir de<br />

paradigma para todas as hipóteses fáticas trazidas a julgamento, em casos de litigância de má-fé.<br />

Cada caso, assim, possui peculiaridades próprias, cabendo ao relator considerá-las à luz do direito<br />

positivo. In casu, a parte autora, por seus advogados, infringiu as normas previstas nos artigos<br />

14, II, e 17, I, II e III, do CPC e mereceu, à nitidez, ser condenada em litigância de má-fé, a pagar<br />

multa e indenização, esta fixada consoante o artigo 18 do mesmo código” (STJ, 2ª T., AREsp nº<br />

570849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/9/2014, DJU de 14/10/2014).<br />

“A intimação efetuada em nome de advogado regularmente constituído nos autos atende a<br />

norma do art. 236, § 1º, do CPC, e do art. 88 do RISTJ, mormente quando não existiu pedido<br />

expresso de intimação exclusiva em sentido contrário e ele praticou todos os atos processuais<br />

desde a origem. Nos termos do art. 14, II e III, do CPC, é dever da parte proceder com lealdade e<br />

boa-fé, não formulando pretensões, nem alegando defesa, ciente de que são destituídos de fundamento,<br />

sob pena de incorrer na multa prevista no caput desse artigo. Agravo regimental improvido,<br />

com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa” (STJ, 2ª T.,<br />

AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 580449-MG, j. 28/3/2006, DJU de 27/4/2006).<br />

Art. 78 - É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros<br />

do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa<br />

que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos<br />

apresentados.<br />

§ 1º - Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral<br />

ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou<br />

repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.<br />

§ 2º - De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que<br />

as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido,<br />

determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões<br />

ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.<br />

I. Evolução do dever de urbanidade<br />

Andou bem a redação do caput do art. 78 do CPC/2015 ao formalmente incluir, além das<br />

partes e seus advogados, os demais sujeitos do processo que usem de expressões injuriosas no<br />

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