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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Arystóbulo de Oliveira Freitas Art. 109<br />

1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação:<br />

1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a<br />

hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.<br />

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado<br />

ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).<br />

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a<br />

parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.<br />

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de<br />

que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência,<br />

sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.<br />

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a<br />

alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.<br />

2. Para a solução do caso concreto:<br />

2.1. Aplicação da tese firmada.<br />

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente,<br />

determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na<br />

forma requerida pelos recorrentes” (REsp nº 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para<br />

acórdão Min. João Octávio de Noronha, j. em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014, grifo nosso).<br />

O julgado anterior assevera, em resumo, ser necessária averbação da penhora promovida em<br />

processo judicial, no registro do bem constrito, ou, não havendo tal ato, a prova de má-fé do terceiro<br />

adquirente, para o reconhecimento de fraude à execução. Havia entendimento doutrinário<br />

no sentido de que a fraude à execução poder-se-ia evidenciar, ainda que a penhora não se tivesse<br />

efetivado, bastando a citação do devedor para a ação promovida pelo credor, entendimento esse<br />

ultrapassado pela jurisprudência.<br />

Esse entendimento veio a ser consolidado também com a promulgação da Lei nº 13.097, de<br />

19/1/2015, que previu a obrigatoriedade de averbações de todos os atos relativos a bens imóveis,<br />

inclusive constrições, sob pena de serem considerados eficazes os negócios jurídicos realizados<br />

na pendência de ações que versem sobre os mesmos bens.<br />

III. Fraude contra credores<br />

Ainda com relação à alienação de bem ou direito litigioso, vale fazer referência à fraude contra<br />

credores.<br />

Esse tipo de fraude está previsto nos arts. 158 a 165 do Código Civil, e consiste na prática<br />

maliciosa de atos capazes de levar o devedor ao estado de insolvência, impossibilitando que seus<br />

bens possam ser alcançados por seus credores. A fraude contra credores pressupõe a existência<br />

conjunta de dois elementos: (i) que o ato praticado pelo devedor acarrete insolvência ou que o ato<br />

já seja praticado em estado de insolvência (eventus damni); e (ii) o intuito malicioso de frustrar<br />

as pretensões dos credores (consilium fraudis).<br />

A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico capaz de promover a anulação dos<br />

atos por ela contaminados. Tal anulação se dá por meio de ação revocatória, também conhecida<br />

como ação pauliana. A ação pauliana, cuja legitimidade para proposição atribui-se àqueles que<br />

eram credores quirografários do devedor, ao tempo da prática dos atos fraudulentos, tem como<br />

objeto principal a anulação do negócio jurídico de alienação ou transferência do bem litigioso.<br />

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