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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Augusto Tavares Rosa Marcacini Art. 931<br />

essa é uma tarefa que parece possível, se alguns métodos e formalidades fossem seguidos e divulgado<br />

o algorítimo usado na operação, juntamente com as sementes que iniciaram os cômputos<br />

de cada sorteio.<br />

IV. Alternatividade da distribuição<br />

A distribuição também deve seguir o critério de alternatividade, isto é, balancear adequadamente<br />

o volume de feitos atribuídos a cada magistrado, dentre aqueles de mesma competência.<br />

V. Prevenção do relator<br />

A regra contida no parágrafo não tem correspondência no CPC/1973. As disposições sobre<br />

prevenção, nos tribunais, são normalmente objeto de previsão nos regimentos internos. A normatização<br />

legislativa é importante, a fim de estabelecer certo padrão de uniformidade, mas esta<br />

regra não é suficiente para resolver todas as dificuldades que podem ocorrer nos tribunais acerca<br />

da definição da competência por prevenção. Há casos em que o relator, removendo-se do órgão<br />

fracionário, passa a integrar outro que não é competente para a matéria; ou quando são criadas,<br />

posteriormente, turmas especializadas, isso costuma gerar discussões sobre a prevalência ou não<br />

da prevenção. Para solução desses casos, deve-se aplicar o disposto no regimento dos tribunais,<br />

ou, por analogia, as demais disposições e princípios que regem a competência. No texto em análise,<br />

escolheu-se como momento definidor da prevenção o do protocolo da causa no tribunal (v.<br />

art. 929). Aquele a quem for distribuída a primeira causa entrada no tribunal, considerando-se a<br />

data de seu protocolo, ficará prevento para os demais recursos interpostos no mesmo processo ou<br />

para as ações conexas (v. art. 55) e seus recursos.<br />

Art. 931 - Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao<br />

relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á,<br />

com relatório, à secretaria.<br />

I. Prazo para o relator<br />

Além da distribuição imediata prevista no art. 547, este artigo determina prazo de 30 dias para<br />

que o relator restitua os autos à secretaria, após elaborar o seu voto. Tratando-se, porém, de prazo<br />

impróprio, como impróprios são todos os prazos atribuídos ao órgão judicial, não há qualquer<br />

consequência processual para o seu descumprimento. O não cumprimento de prazo impróprio<br />

apenas acarreta para o infrator a sujeição a sanções disciplinares, exceto se o atraso for justificável.<br />

Em verdade, não será a lei que terá o condão de resolver o problema de excesso de serviço<br />

que acomete, em geral, os órgãos judiciais do país, em todos os graus de jurisdição. O texto<br />

ainda se apega ao uso de autos em papel. Autos eletrônicos ficam simplesmente disponíveis para<br />

acesso, o que ocorre ao mesmo tempo para todos, de qualquer lugar; não são, pois “restituídos”,<br />

como também não “vão” à conclusão.<br />

II. Voto<br />

A nova norma determina que o relator já tenha preparado o voto, dentro do prazo de 30 dias<br />

que lhe é concedido, e não apenas aposto seu “visto”, com exposição dos pontos controvertidos<br />

sobre que versar o recurso, como dispunham o art. 549 e seu parágrafo único, do CPC/1973.<br />

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