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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Priscila Kei Sato Art. 542<br />

petiriam no tempo, a intervalos regulares (Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de<br />

Processo Civil, 9. ed. v. VIII. Tomo III, artigos 890 a 945, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 99).<br />

A alteração do dispositivo visou afastar essa interpretação equivocada. O direito de consignar as<br />

demais prestações que se vencerem durante o curso do processo, sem pedido expresso na inicial<br />

nesse sentido, pode ser exercido mesmo em não se tratando de prestações periódicas, sendo suficiente<br />

que as prestações se sucedam no tempo (“prestações sucessivas”), independentemente de<br />

sua regularidade ou não.<br />

II. Julgados<br />

Depósito das parcelas vincendas no curso da lide<br />

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGA-<br />

MENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA EM SENTENÇA. RECURSO DE<br />

APELAÇÃO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. CONTINUIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM<br />

JUÍZO DAS PARCELAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CON-<br />

FERÊNCIA A SER REALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. - Nas ações em que a<br />

controvérsia se limita à adoção de índice de reajuste das prestações, deve ser admitida a consignação<br />

de prestações após a publicação da sentença, porquanto tal solução privilegia, de um<br />

lado, a efetividade do princípio da economia processual, e, de outro, a natureza eficacial da<br />

sentença que dirime conflito acerca de obrigações que envolvam prestações periódicas.<br />

- A conferência das prestações consignadas após a publicação da sentença deverá ser realizada<br />

pelo Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da decisão” (STJ, Segunda Seção, REsp<br />

nº 439489/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10/12/2003).<br />

Art. 542 - Na petição inicial, o autor requererá:<br />

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de<br />

5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;<br />

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.<br />

Parágrafo único - Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo<br />

será extinto sem resolução do mérito.<br />

I. Requisitos da petição inicial<br />

Além dos requisitos específicos mencionados nesse dispositivo, devem ser observados os<br />

requisitos gerais da petição inicial previstos nos arts. 282 e 284. Se o autor tiver realizado o depósito<br />

extrajudicial, nos termos do art. 890, deverá juntar o respectivo comprovante, assim como<br />

a recusa do credor, à inicial.<br />

II. Depósito de coisa<br />

Se o objeto do depósito não for dinheiro, o depósito deverá se dar junto ao depositário judicial.<br />

III. Contestação<br />

A redação anterior era mais precisa, pois fazia menção à possibilidade de o réu apresentar<br />

resposta, e não apenas contestação. Mesmo que o atual art. 542 faça referência tão somente à<br />

contestação, entendemos que deve ser admitido ao réu opor exceção de incompetência e reconvenção,<br />

conforme entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.<br />

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