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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Flávio Cheim Jorge<br />

Art. 1.037<br />

cisão de afetação, de modo que cada juiz ou relator deverá analisar a causa ou recurso sob sua<br />

competência e determinar, se for o caso, a incidência da decisão de afetação.<br />

IV. A possibilidade de participação dos tribunais na remessa de outro recurso representativo<br />

da controvérsia<br />

A escolha do recurso representativo da controvérsia é um dos pontos mais relevantes para a<br />

utilização da técnica dos recursos repetitivos, pois dele serão extraídos os fundamentos da questão<br />

a ser decidida.<br />

Quanto mais abrangentes e diversos os fundamentos, maior será o alcance da decisão a ser<br />

proferida, pois, caso uma causa contenha um fundamento não analisado pelo tribunal superior,<br />

esta causa não poderá ser alcançada pela eficácia vinculante.<br />

Por isso, prevê-se que a escolha do recurso representativo da controvérsia pode ser feita pelo<br />

presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (§ 1º, art. 1.036) ou pelo relator no tribunal<br />

superior (§ 5º, art. 1.036), e quando feita por esse último, que ele possa requisitar aos presidentes<br />

ou vice-presidentes a remessa de <strong>outros</strong> recursos.<br />

V. A escolha de recursos pelo tribunal de origem não vincula o relator no tribunal<br />

superior<br />

O § 1º do art. 1.037 se relaciona diretamente ao § 1º do art. 1.036. Ele trata da hipótese em que<br />

o procedimento de afetação se inicia com a escolha dos recursos representativos da controvérsia<br />

pelo presidente ou vice-presidente dos tribunais de origem.<br />

Em tais situações, quando o relator nos tribunais superiores entender que não estão presentes<br />

os requisitos para a incidência da técnica dos recursos repetitivos, deverá comunicar esse fato<br />

ao presidente ou vice-presidente do tribunal local para que revogue a decisão de suspensão dos<br />

recursos e causas no âmbito estadual ou regional.<br />

Não preceder a afetação, como diz o texto legal, significa reconhecer que não há os requisitos<br />

legais para a incidência do julgamento dos recursos especial ou extraordinários repetitivos.<br />

VI. A decisão de afetação fixa dos limites do julgamento pelo tribunal superior<br />

Esse dispositivo é de suma pertinência porque revela a importância de ser fixada e delimitada<br />

precisamente a questão objeto de julgamento.<br />

No inciso I deste art. 1.037, se mostrou que na decisão de afetação deve o relator indicar “com<br />

precisão a questão a ser submetida a julgamento”. Também se disse que dessa questão é que será<br />

extraída a ratio decidendi (ou o fundamento determinante) que deverá nortear a solução de todos<br />

os recursos e causas sobrestados.<br />

Não pode haver qualquer tipo de disparidade ou distinção, por menor que seja, entre a questão<br />

julgada no tribunal superior e aquela contida na causa (ou recurso) sujeita à vinculação determinada<br />

pelo art. 1.040.<br />

Registre-se que a sistemática de julgamento desses recursos era mais adequada até a edição<br />

da Lei nº 13.256/2011, pois com esta foi revogado o § 2º do art. 1.037, que vedava ao tribunal o<br />

julgamento de questão que não tivesse sido delimitada na decisão de afetação. Essa vedação era<br />

correta porque todo o contraditório desenvolvido no julgamento do recurso repetitivo – inclusive<br />

com possibilidade de participação de terceiros, de audiência pública, etc. (art. 1.038) – recai<br />

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