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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Eduardo Talamini<br />

Art. 505<br />

mentos – CC/2002, art. 1.699; Lei nº 5.478/1968, art. 13). Na falta de previsão específica, cabe<br />

a simples propositura de nova ação, segundo as regras gerais.<br />

VI. Exceções legais à coisa julgada<br />

São exemplos de exceção à coisa julgada, enquadráveis no inciso II, a ação rescisória (arts.<br />

966 e seguintes) e a reabertura de possibilidade de julgamento da causa após a procedência da<br />

impugnação ao cumprimento de decisão de mérito inconstitucional (art. 525, § 12).<br />

VII. Exceções legais à preclusão consumativa do poder de decidir<br />

São exemplos de exceção à preclusão consumativa do poder de decidir, enquadráveis no inciso<br />

II: o juízo de retratação em apelação (CPC, arts. 331 e 332, § 3º, art. 485, § 7º), em agravo de instrumento<br />

(CPC, art. 1.018, § 1º), em agravo interno (CPC, art. 1.021, § 2º) e em julgamentos dos<br />

tribunais (CPC, arts. 1.040, inciso II, e 1.041, § 1º); a possibilidade de correção de erros materiais<br />

(CPC, arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III); a possibilidade de eliminação de omissões, contradições<br />

e obscuridades mediante embargos declaratórios (CPC, arts. 494, inciso II, e 1.022, incisos I e<br />

II); o julgamento dos embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; etc.<br />

VIII. Questões processuais de ordem pública e preclusão dos poderes do juiz<br />

Além disso, as questões processuais de ordem pública (pressupostos processuais, condições<br />

da ação...), que o juiz pode decidir de ofício (CPC, arts. 337, § 5º, e 485, § 3º), podem ser reexaminadas,<br />

de ofício ou por provocação da parte – desde que a decisão anterior não tenha sido<br />

no sentido de extinguir o processo ou sua fase cognitiva, hipótese em que se aplica o art. 494 do<br />

CPC. Portanto, a Súmula nº 424 do STF (v. a seguir) não se aplica às questões de ordem pública.<br />

IX. Decisão interlocutória de mérito, questões de ordem pública e preclusão para o juiz<br />

As decisões interlocutórias de uma parcela do mérito, uma vez irrecorridas e não cabendo<br />

seu reexame necessário, transitam em julgado (CPC, art. 356, § 3º). Mesmo que, no curso da<br />

instrução probatória relativa à parte do mérito ainda não julgada, o juiz depare-se com questão<br />

de ordem pública que atingiria também a parcela já resolvida, não poderá alterar o julgamento já<br />

proferido. Também a esse caso aplica-se extensivamente o art. 494 do CPC.<br />

X. Súmula do STF<br />

Súmula nº 424: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas<br />

as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença”.<br />

XI. Julgados<br />

Preclusão dos poderes do juiz<br />

TRF-4<br />

“PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 471 DO CPC. A existência de<br />

prévia decisão sobre a matéria impede que ela seja novamente apreciada, respeitando-se o instituto<br />

jurídico da preclusão pro judicato, previsto no art. 471 do CPC, segundo o qual ‘nenhum<br />

juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide’” (TRF4, 1ª T., AI<br />

nº 2008.04.00.033129-5, Rel. Des. Marcelo de Nardi, DE de 10/2/2009).<br />

TJPR<br />

“PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLU-<br />

SÃO PRO JUDICATO. ARTIGOS 471 E 473 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘Embora<br />

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