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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcos André Franco Montoro<br />

Art. 396 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que<br />

se encontre em seu poder.<br />

Autor<br />

Marcos André Franco Montoro<br />

I. A exibição de documento ou coisa. Primeiras observações<br />

Existem situações na vida em que uma pessoa pode ter o interesse (juridicamente protegido)<br />

de ter acesso a documento ou coisa que não possui. Via de regra esse interesse pode surgir em<br />

duas situações diferentes: a) quando, em razão de disputa judicial já em curso, uma das partes<br />

quer ter acesso a documento ou coisa (que não possui) para provar determinado fato controvertido;<br />

b) quando ainda não existe processo judicial, mas determinada pessoa quer ter acesso a documento<br />

ou coisa (que não possui), por qualquer razão (juridicamente válida), independentemente<br />

de ser ou não utilizada em outro processo judicial.<br />

Essa distinção não é baseada no fato de o pedido de exibição ser proposto contra a outra parte<br />

ou contra “terceiro” (expressão criticada em comentário ao art. 401): na situação do item a) o<br />

pedido pode ser feito contra parte ou contra terceiro; já na situação do item b) não existe processo<br />

prévio, motivo pelo qual não é relevante (e mesmo causa confusão) a distinção entre parte<br />

e terceiro. A distinção entre o pedido de exibição contra parte ou contra terceiro é feita adiante.<br />

O pedido de exibição regulada nos arts. 396 a 404 é um dos instrumentos previstos na legislação<br />

processual destinado a possibilitar que uma pessoa tenha acesso a determinado documento ou coisa. Os<br />

demais instrumentos existentes no CPC/2015 estão mencionados adiante nestes comentários ao art. 396.<br />

Todavia, a exibição judicial não tem por objetivo transferir a posse ou a propriedade de determinado<br />

documento ou coisa. Feita a exibição, e tendo o interessado a possibilidade de efetuar<br />

o registro do conteúdo do documento ou da coisa, então o apresentante tem o direito de receber<br />

o documento ou a coisa em devolução (o que, obviamente, pode ser desnecessário em determinadas<br />

situações, por exemplo, quando o que é apresentado no processo é cópia do documento<br />

original). Se o que a parte quer não é só examinar, ter acesso ao documento ou à coisa, mas sim<br />

receber (ser-lhe transferida) a posse ou a propriedade do documento ou da coisa, o meio processual<br />

adequado não é o pedido de exibição de documento ou coisa.<br />

II. Exibição de documento ou coisa em poder da outra parte e em poder de terceiro<br />

Além da distinção (ou classificação) efetuada anteriormente, existe outra, muito mais comum<br />

na doutrina, que afirma que o pedido de exibição de documento ou coisa pode ser efetuadao contra:<br />

i) a outra parte de processo já em curso; ou ii) pessoa que não é parte de demanda em que<br />

participa o interessado (em examinar o documento ou coisa), sendo essa outra pessoa denominada,<br />

nos arts. 401 a 404, de “terceiro” (expressão criticada em comentário ao art. 401).<br />

Assim, os arts. 396 a 400 não mencionam expressamente o terceiro. Esse só é mencionado (na<br />

regulamentação da exibição de documento ou coisa) nos arts. 401 a 404. Todavia, em determinados<br />

momentos ou situações as regras dos arts. 397 a 399 também se aplicam no pedido feito<br />

perante o terceiro, o que será apontado nos respectivos comentários a tais dispositivos.<br />

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