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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcos André Franco Montoro<br />

Art. 397<br />

exibição de documento ou coisa previsto nos arts. 396 a 400, e 404; ii) a ação de rito comum<br />

(art. 318 e ss.) contra o “terceiro”, aplicando-se inclusive o estabelecido nos arts. 401 a 404; e<br />

iii) a utilização do procedimento que visa à concessão de tutela de urgência em caráter antecedente<br />

(art. 294, parágrafo único), seja mediante pedido de tutela antecipada (arts. 303 e 304),<br />

seja mediante pedido de tutela cautelar (arts. 305 a 310). E nas duas primeiras vias processuais<br />

é possível pleitear, incidentalmente (no processo em curso) a concessão de tutela provisória, de<br />

urgência ou de evidência.<br />

Fora do CPC/2015, merece menção a utilização do Habeas Data, previsto no inciso LXXII do<br />

art. 5º da CF, e regulado pela Lei nº 9.507/1997.<br />

Art. 397 - O pedido formulado pela parte conterá:<br />

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da<br />

coisa;<br />

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o<br />

documento ou com a coisa;<br />

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o<br />

documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.<br />

I. O pedido de exibição de documento ou coisa: petição escrita ou requerimento verbal<br />

Ao ser apresentado um pedido de exibição de documento ou coisa, é necessário proceder conforme<br />

disciplinado no art. 397, incisos I a III. Em outras palavras, para formular um pedido de<br />

exibição, é necessário apresentar requerimento cujo conteúdo contemple o previsto nos incisos I<br />

a III do art. 397, que, indiretamente, estabelecem requisitos não só para a formulação do pedido<br />

de exibição, quanto também para o próprio acolhimento dessa pretensão pelo juiz. Isso pelo fato<br />

de que, se o requerente não observar tais regras, o juiz pode indeferir o seu pedido.<br />

Parte da doutrina admite que o pedido seja feito oralmente, em audiência. Todavia, a forma<br />

mais prática é através de petição por escrito.<br />

II. Conteúdo do pedido de exibição de documento ou coisa: os incisos I, II e III do art. 397<br />

Conforme ventilado no comentário anterior, ao apresentar o pedido de exibição, é necessário<br />

abordar as questões tratadas nos incisos I a III.<br />

O objetivo do inciso I é que a parte, ao formular o pedido de exibição, apresente a descrição, o<br />

detalhamento, a explicação do que é, do que se constitui o documento ou coisa. Esse é o sentido<br />

da “individualização” prevista no dispositivo em comento. A falta de atendimento desse requisito<br />

pode levar o juiz a indeferir o pedido de exibição, por ter concluído que, se o requerente não<br />

sabe individualizar o documento ou a coisa, esse então nem sequer existe. O juiz pode também<br />

concluir que o objetivo do pedido é meramente procrastinatório, ou ainda que se trata de fishing<br />

expedition, expressão comum no Direito norte-americano (e que pode ser aplicada neste contexto<br />

no Direito brasileiro) que indica que a parte não sabe se existe ou não o documento ou a coisa,<br />

ela está tentando descobrir se existe algo que desconhece, está fazendo pedido “no escuro”, o<br />

que não é admitido no sistema brasileiro. Realce-se que a questão da existência do documento<br />

também é tratada no inciso III.<br />

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