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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Lilian Patrus Marques<br />

Art. 1.060<br />

Em duas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal analisou, em controle concentrado,<br />

a constitucionalidade das restrições à concessão da tutela provisória em desfavor da Fazenda<br />

Pública.<br />

A primeira vez foi na ADI-MC nº 223, proposta em 28 de março de 1990, e que foi extinta<br />

após o exame da liminar, por perda de objeto (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard,<br />

Relator p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/1990). Posteriormente, por meio da ADC<br />

nº 4, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional o art. 1º da Lei nº 9.494/1997 (STF, Tribunal<br />

Pleno, ADC nº 4, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 1º/10/2008), chancelando a criação de<br />

um regime próprio para a concessão de medidas provisórias contra a Fazenda Pública.<br />

O art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015, de certa forma, afasta-se do espírito que<br />

norteou redação do novo diploma. De fato, o legislador de 2015 extirpou vários benefícios processuais<br />

do Poder Público, como o prazo quádruplo para contestar (CPC/2015, art. 183), bem<br />

como reduziu as hipóteses de remessa necessária (CPC/2015, art. 496, § 3º). O art. 496 também<br />

afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a decisão for calçada em súmula de tribunal<br />

superior, acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em recursos<br />

repetitivos, em entendimento vinculante do próprio ente público, em resoluções de demandas<br />

repetitivas ou de assunção de competência.<br />

Art. 1.060 - O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996,<br />

passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 14 - [...]<br />

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas,<br />

comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena<br />

de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código<br />

de Processo Civil; [...]” (NR).<br />

I. Custas recursais na Justiça Federal<br />

O art. 1.060 do Código de Processo Civil de 2015 visa a harmonizar o disposto no art. 14,<br />

inciso II, da Lei nº 9.289/1996 com o art. 1.007 do novo diploma processual. De acordo com<br />

a redação primitiva do referido art. 14, na Justiça Federal de primeiro e segundo grau, a parte<br />

autora deveria adiantar metade das custas no momento de ajuizamento da demanda. A segunda<br />

metade das custas seria paga pela parte que apelasse da sentença, em até 5 (cinco) dias após a<br />

interposição do recurso.<br />

Porém, de acordo com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o preparo<br />

deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.<br />

Desse modo, o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.289 apenas foi harmonizado com o referido art.<br />

1.007, para que, na Justiça Federal, a segunda metade das custas seja adimplida pela parte recorrente<br />

e tal pagamento comprovado no ato de interposição do recurso.<br />

A não comprovação do recolhimento do preparo recursal e do referido adiantamento das custas<br />

ensejará a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento<br />

em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Por outro lado, eventual insuficiên-<br />

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