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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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André Almeida Garcia Art. 422<br />

Para que não fiquem os dados expostos, extrai-se a suma, um resumo, uma síntese certificada<br />

que poderá ser utilizada (reproduções autenticadas) com a mesma eficácia probatória que os<br />

próprios livros.<br />

II. Proteção ao sigilo empresarial<br />

Apesar de o dispositivo não conter qualquer limitação quanto ao que seria objeto da exibição<br />

parcial, para evitar indevidas intromissões, conhecimentos de dados sigilosos e impertinentes à<br />

controvérsia submetida ao exame judicial, foi editada a Súmula nº 260 pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, que assim delimitou o campo da exibição: “o exame de livros comerciais, em ação judicial,<br />

fica limitado às transações entre os litigantes”.<br />

Art. 422 - Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a<br />

cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para<br />

fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade<br />

com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi<br />

produzida.<br />

§ 1º - As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores<br />

fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser<br />

apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,<br />

realizada perícia.<br />

§ 2º - Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido<br />

um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela<br />

outra parte.<br />

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem<br />

eletrônica.<br />

I. Evoluções tecnológicas<br />

Esse dispositivo contempla inovações, incorporando ao CPC/2015 algumas das evoluções<br />

tecnológicas como as fotografias digitais, a internet e as mensagens eletrônicas, que abrangem<br />

todas as suas modalidades (e-mails, SMS, WhatsApp, etc.).<br />

A novidade, com relação ao CPC/1973, foi a introdução da impugnação ou não como critério<br />

de validade da força probante dos documentos reproduzidos. Tinha havido, porém, tentativa<br />

nesse sentido no CC, art. 225.<br />

Agora, contudo, há detalhes procedimentais definidos, validando e viabilizando, com isso, a<br />

adoção de todos esses novos meios de prova: se houver a impugnação da reprodução juntada pela<br />

parte contrária, afirmando que não corresponde ao documento original, terá de ser ou apresentada<br />

a autenticação eletrônica ou realizada perícia (o que vale tanto para as fotografias digitais como<br />

para o que foi obtido na internet, além das mensagens eletrônicas e perícias nas suas respectivas<br />

plataformas e/ou provedores/servidores).<br />

Apenas convém frisar que, caso haja impugnação de fotografias digitais, com a realização de<br />

subsequente perícia, deverá o trabalho recair sobre o arquivo digital da foto (para descobrir se foi<br />

manipulado), e não sobre a fotografia digital em si – e muito menos sobre a fotografia impressa.<br />

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