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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Daniel Penteado de Castro<br />

Arts. 365 e 366<br />

Art. 365 - A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e<br />

justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde<br />

que haja concordância das partes.<br />

Parágrafo único - Diante da impossibilidade de realização da instrução, do<br />

debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento<br />

para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.<br />

I. Concentração dos atos em audiência<br />

Com tratamento semelhante ao CPC/1973 (art. 455), o dispositivo reproduz o Princípio da<br />

Concentração dos atos em audiência, elencado como um dos subprincípios ao Princípio da Oralidade.<br />

Os aperfeiçoamentos constantes no novel artigo deixam a cargo da concordância das partes<br />

o excepcional fracionamento da audiência, assim como o prosseguimento em data mais próxima<br />

(ao passo em que o CPC/1973 previa o prosseguimento da audiência para o dia seguinte).<br />

II. Cisão da audiência diante da ausência do perito ou de testemunha<br />

A leitura do dispositivo deve se harmonizar em consonância com a redação do art. 362, inciso<br />

II, § 2º, do CPC/2015. Vale dizer, ausente a testemunha da parte mediante prévia apresentação<br />

de motivo justificado, caberá ao magistrado examinar o acolhimento ou não da justificativa que<br />

autorize a oitiva da testemunha em outra oportunidade em detrimento da declaração de preclusão<br />

da prova (CPC/2015, art. 362, § 2º). Ausente o perito do juízo, caberá ao juiz designar nova data<br />

da audiência para colheita da oitiva do perito (CPC/2015, art. 362, inciso II). Todavia, em ambas<br />

as hipóteses, poderá o juiz fracionar a colheita da prova oral, postergando a oitiva do perito do<br />

juízo ou da testemunha que justificadamente deixou de comparecer para outra data, mediante<br />

consentimento das partes.<br />

III. Impossibilidade de continuidade da audiência de instrução<br />

O parágrafo único assegura a continuidade da audiência de instrução quando da impossibilidade<br />

de sua continuidade no mesmo dia. Alguns fatores concorrem para referido adiamento, tais<br />

como a falta de tempo necessário para a conclusão, no mesmo dia, da oitiva de todas as testemunhas<br />

arroladas, perito, assistente técnico ou colheita de depoimento pessoal. Outra hipótese de<br />

impossibilidade de continuidade da audiência de instrução diz respeito à oitiva da testemunha<br />

referida nas declarações da parte ou outra testemunha (CPC/2015, art. 461, inciso I).<br />

IV. Julgado<br />

Possibilidade de anulação da instrução se a fragmentação da audiência causar prejuízo<br />

à parte<br />

“Fora das hipóteses legais, não é lícito ao juiz fragmentar o procedimento de colheita da prova<br />

testemunhal, deixando de inquirir, no mesmo dia, segundo a ordem e as cautelas da lei, todas as<br />

testemunhas arroladas. Se ouve as do autor numa data e, em outra, as do réu, e há prejuízo para<br />

o autor, anula-se a instrução” (RT 688/77).<br />

Art. 366 - Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz<br />

proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.<br />

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