19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

João Carlos Areosa<br />

Art. 1.050<br />

Parágrafo único - Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário,<br />

será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as<br />

modificações previstas na própria lei especial, se houver.<br />

I. Aplicação geral do procedimento comum<br />

A todos os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil de 2015, bem como<br />

nas leis extravagantes que se referirem a este Código, deverá se aplicar o procedimento comum<br />

de forma subsidiária e nos pontos em que não houver conflito.<br />

II. Extinção do procedimento sumário e aplicação do procedimento comum<br />

Tendo em vista a extinção do procedimento sumário pelo Código de Processo Civil de 2015,<br />

em qualquer legislação pretérita em que ainda exista menção ao procedimento sumário deverá<br />

ser aplicado o procedimento comum, respeitando-se ainda as modificações previstas na lei especial<br />

que, por ser mais específica, deve prevalecer em relação a regra geral. Ainda que a ressalva<br />

não tenha sido feita expressamente no dispositivo em comento, deve-se considerar igualmente<br />

aplicável o comando do § 1º do art. 1.046 que, repita-se, determina a manutenção da aplicação<br />

do procedimento sumário às demandas propostas e ainda não sentenciadas ao tempo da entrada<br />

em vigor deste novo diploma processual.<br />

III. Manutenção da competência dos Juizados Especiais no que tange ao art. 275, inciso II,<br />

do CPC/1973<br />

Não se deve questionar a manutenção da competência dos Juizados Especiais, com base no<br />

art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099 de 1995, acerca do conteúdo do revogado art. 275, inciso II,<br />

do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que esse dispositivo faz simples menção às demandas<br />

mencionadas no artigo revogado, ou seja, é como se a lei do procedimento sumaríssimo<br />

contivesse expressamente a possibilidade de acessar os juizados especiais cíveis por meio de<br />

demandas que versem sobre a) arrendamento rural e parceria agrícola; b) cobrança ao condômino<br />

de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou<br />

rústico; d) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) cobrança<br />

de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de<br />

processo de execução; f) cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto<br />

em legislação especial; e g) revogação de doação. Isso não quer significar, entretanto, que estarse-ia<br />

aplicando o art. 275 já revogado. O dispositivo, por outro lado, apenas garante que tais<br />

demandas possam continuar a ser ajuizadas perante os Juizados Especiais, a despeito da publicação<br />

e entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.<br />

Art. 1.050 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas<br />

respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a<br />

Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias<br />

a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar<br />

perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do<br />

disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.<br />

1664

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!