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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Marcelo Vieira von Adamek<br />

Art. 867<br />

Art. 678, par. único, do CPC. Recurso conhecido e provido” (STJ, 4ª T., REsp nº 252.739-GO, Rel.<br />

Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. em 19/10/2000, DJ de 18/12/2000).<br />

Penhora de faturamento não é simples penhora de dinheiro<br />

“Processo civil. Execução fiscal. Penhora em dinheiro. A penhora em dinheiro supõe a disponibilidade<br />

deste, não se confundindo com a penhora de faturamento que exige nomeação de<br />

administrador na forma do art. 719, CPC. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., Ag nº<br />

123.365-SP-AgRg, Rel. Min. Ari Pargendler, v.u., j. em 12/12/1996, DJ de 3/2/1997, p. 711).<br />

Art. 867 - O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa<br />

móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento<br />

do crédito e menos gravosa ao executado.<br />

I. Objeto da penhora<br />

A medida corresponde àquilo que equivocadamente no Código anterior era designado de “usufruto<br />

de empresa” (entendido aqui o termo como sinônimo de estabelecimento): a situação jurídica<br />

do credor não era em nada assemelhada a de um usufrutuário, aproximando-se, muito mais, à<br />

de um credor anticrético, cujas regras eram então subsidiariamente aplicáveis, de modo que bem<br />

andou o legislador em eliminar aquela equivocada designação. Mas, bem vistas as coisas, agora<br />

incorreu em outra imprecisão, ao designá-la de “penhora de frutos e rendimentos”, porquanto,<br />

mais do que simples penhora (que tem por objeto garantir o juízo), é ela modo de satisfação direta<br />

do credor – estando arrolada dentre as medidas expropriatórias (CPC, art. 825, inciso III),<br />

das quais se distingue porque a satisfação do crédito não é imediata, mas gradativa. Seja como<br />

for, frutos e rendimentos de bens corpóreos (ou coisas), móveis ou imóveis, em princípio e desde<br />

que não se verifique situação de impenhorabilidade, podem ser livremente constritos e disso<br />

nunca ninguém duvidou. Compreende-se na medida não só a penhora de frutos e rendimentos<br />

presentes, mas, sobretudo, os futuros, expectativos ou meramente eventuais; além disso, embora<br />

se tenha feito alusão a coisas que, em sentido estrito, são somente os bens corpóreos, não há boa<br />

razão para afastar o cabimento da medida também em relação a frutos e rendimentos de bens incorpóreos.<br />

Podem assim ser penhorados alugueres, rendas temporárias, lucros, juros, dividendos,<br />

royalties, direitos de participação, gratificações, bônus e assim por diante.<br />

II. Eficiência e menor onerosidade<br />

Ao deferir a penhora, deve o juiz sopesar, de um lado, se se trata de uma forma eficiente para<br />

o recebimento do crédito e, de outro, se é menos gravosa ao executado (CPC, art. 805). “Menos<br />

gravosa”; não “a menos gravosa”. De toda forma, trata-se de preocupação que remonta às origens<br />

do instituto (Lei de 20 de junho de 1774, § 24). Em caso de penhora de bem de valor muito<br />

superior ao crédito do exequente, poderá eventualmente se afigurar mais vantajoso para todos<br />

que, ao invés de proceder à alienação judicial, o juiz conceda a penhora de frutos e rendimentos<br />

do bem. Da mesma forma, para créditos de menor monta, a penhora em questão poderá não se<br />

justificar, pelos custos envolvidos em sua implementação.<br />

III. Concordância do devedor<br />

No regime atual, a penhora de frutos e rendimentos deixa de ser providência expropriatória<br />

condicionada à manifestação do devedor.<br />

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