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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Gelson Amaro de Souza<br />

Art. 795<br />

1. Processo próprio<br />

Com processo e procedimento próprio e com o respeito aos ditames constitucionais, haverá<br />

mais segurança jurídica e mais confiança dos jurisdicionados na lisura das decisões. Pode pedir<br />

para instaurar o processo incidente de despersonalização a parte interessada e o Ministério Público,<br />

nos casos em que caiba a sua intervenção (CPC/2015, art. 133).<br />

A norma fala apenas em incidente, o que poderia levar ao entendimento de mero incidente,<br />

sem a instauração de novo processo de desconsideração da personalidade jurídica. Mas não é<br />

bem assim. Exige-se um novo processo com a observância de todos os pressupostos previstos em<br />

lei (CPC/2015, art. 133, § 1º), bem como a citação do sócio e a pessoa jurídica para as respectivas<br />

defesas (CPC/2015, art. 135).<br />

Mais ainda, a norma é imperativa ao dizer que uma vez instaurado o incidente será o processo<br />

(principal) suspenso (CPC/2015, art. 134, § 3º). Se se tratasse de mero incidente, além de não<br />

se exigir nova citação, também não poderia ter efeito suspensivo do processo. Porque, quando<br />

suspenso o processo, suspende-se o que nele consta como incidente.<br />

A falar que o incidente suspende o processo, está se referindo a dois processos, em que a propositura<br />

do segundo suspende o andamento do primeiro. Para se suspender o processo, como diz<br />

a lei (CPC/2015, art. 134, § 3º), e dar seguimento ao incidente, é porque este incidente está em<br />

outro processo, porque, se não fosse outro processo, não poderia seguir sozinho.<br />

2. Processo incidental e processo principal<br />

Em interpretação mais cuidadosa, torna-se fácil perceber que a norma do CPC/2015, art. 795,<br />

§ 4º, exige a instauração de um processo próprio (incidental) para apuração (com produção de<br />

prova) e decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Exige-se novo processo, e<br />

não simples incidente, como pode parecer à primeira vista, em interpretação apressada.<br />

Tanto é verdade que se exige um novo processo, porque, além dos pressupostos processuais<br />

(CPC/2015, art. 133) e das condições da ação, exige-se a citação (CPC/2015, art. 135), sendo que<br />

a citação é medida própria que se cumpre para dar início ao processo.<br />

3. Suspensão do processo principal<br />

Para confirmar que a nova sistemática exige um processo novo (incidental), basta atentar para<br />

a imperatividade da norma ao dizer que, uma vez instaurado o incidente, será o processo (principal)<br />

suspenso (CPC/2015, art. 134, § 3º).<br />

Inclusive os seus incidentes. Não fosse assim, seria o mesmo que falar em outra seara:<br />

embarcados os passageiros, a decolagem do avião fica suspensa, dando-se continuidade na viagem<br />

apenas os passageiros, sem o avião. Como poderia isto acontecer? Para suspender um, há de<br />

existir outro. Processo suspenso não anda (CPC/2015, art. 314) e não andando não se chega ao<br />

final. Não se chegando ao final – nada se resolve. De que serviria um incidente dentro de um<br />

processo suspenso? Quando se suspende o processo, suspensos também ficarão todos os seus<br />

incidentes (CPC/2015, art. 314).<br />

VI. Requisitos da desconsideração da personalidade jurídica<br />

A desconsideração da personalidade jurídica somente pode acontecer quando comprovadamente<br />

houver prática de atos pelos sócios ou por várias sociedades que se reúnem para praticar<br />

atos danosos ou prejudiciais a terceiros. Trata-se de comportamento fraudulento, adrede preparado,<br />

com o fim específico de causar prejuízo a terceiro com a obtenção de lucro próprio e indevido.<br />

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