19.04.2017 Views

NCPC - Anotado - Tucci e outros

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

José Antonio Fichtner e André Luís Monteiro<br />

Art. 846<br />

simples elaboração de termo nos autos, desde que apresentada a certidão de ônus reais contendo<br />

a matrícula do imóvel ou a certidão do departamento estadual de trânsito dando provas da existência<br />

e titularidade do automóvel.<br />

III. Execução por carta<br />

Caso o executado não possua bens no foro do juízo da execução e estes bens sejam coisa<br />

diversa de imóvel ou veículo automotor, inevitavelmente será necessária a expedição de carta<br />

precatória para o juízo em que estão situados os bens que se pretende penhorar, de modo que lá<br />

se procedam a penhora, a avaliação e a alienação.<br />

IV. Defesa do executado e competência do juízo deprecante e do juízo deprecado na execução<br />

por carta<br />

Segundo o Enunciado nº 46 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na<br />

execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem<br />

unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. A defesa na execução<br />

pode ser oferecida no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é<br />

do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação<br />

ou alienação, hipóteses em que a competência para julgá-los será do juízo deprecado.<br />

V. Julgados<br />

Lugar de realização da penhora<br />

“De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade<br />

e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se<br />

anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional,<br />

deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. Na hipótese,<br />

embora o perito fosse de São Paulo, está consignado no acórdão que ele se dirigiu ao Município<br />

de Aguaí-SP para a realização da avaliação, estando, por conseguinte, em contato direto com<br />

todos os elementos necessários à apuração do valor do bem. Também foi franqueado às partes o<br />

pleno exercício do contraditório, possibilitando o atingimento da finalidade do ato, sem prejuízo<br />

às partes” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.276.128/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17/9/2013, DJ de<br />

23/9/2013).<br />

Defesa do executado e competência do juízo deprecante e do juízo deprecado na execução<br />

por carta<br />

“Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo<br />

se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens” (Enunciado<br />

nº 46 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br />

Art. 846 - Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora<br />

dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe<br />

ordem de arrombamento.<br />

§ 1º - Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado,<br />

arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e<br />

lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas)<br />

testemunhas presentes à diligência.<br />

1315

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!