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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Carlos Alberto Carmona Art. 772<br />

O CPC/2015 deixa clara sua escolha no sentido de manter a separação das vias executivas,<br />

estabelecendo que o Livro II da Parte Especial está dedicado à execução fundada em título executivo<br />

extrajudicial, mantendo o sistema de cumprimento para as sentenças condenatórias de<br />

modo geral.<br />

II. Aplicação subsidiária<br />

Na medida em que o Livro II descreve e regula com razoável precisão os atos de força a serem<br />

praticados pelos magistrados para expropriar ou transformar – conforme a necessidade –, é<br />

natural que os modelos descritos pelo legislador sirvam de padrão para todos os atos processuais<br />

a que a lei atribuir força executiva, aplicando-se também, no que couber, ao cumprimento de<br />

sentença e aos <strong>outros</strong> procedimentos executivos. Entre tais procedimentos certamente está a execução<br />

fiscal, que sentirá a influência das novas disposições, já que a Lei nº 6.830/1980 expressamente<br />

determina (art. 1º) que subsidiariamente a execução judicial para a cobrança da dívida<br />

ativa será regida pelo Código de Processo Civil (reforçando a determinação constante do caput<br />

do art. 771 do CPC/2015).<br />

Por outro lado, o legislador remete o operador às normas do processo de conhecimento (Livro<br />

I da Parte Especial), determinando que os respectivos dispositivos sejam aplicados de forma<br />

complementar. Dentre tais normas, destaco o art. 334, que trata da audiência de conciliação ou<br />

de mediação, apenas para lembrar que o juiz poderá, mesmo em sede de execução – e desde<br />

que entenda adequada a tentativa – remeter as partes aos cuidados de um mediador ou de um<br />

conciliador para eventual composição: embora a audiência não faça parte do procedimento de<br />

execução, o juiz – lançando mão dos poderes de gestão processual de que dispõe – pode a qualquer<br />

momento valer-se do concurso dos mediadores ou conciliadores para aproximar as partes,<br />

incentivando a transação.<br />

Art. 772 - O juiz pode, em qualquer momento do processo:<br />

I - ordenar o comparecimento das partes;<br />

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório<br />

à dignidade da justiça;<br />

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam<br />

informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como<br />

documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo<br />

razoável.<br />

I. Comparecimento das partes<br />

Entre os poderes instrutórios do juiz está o de convocar as partes para – a qualquer momento –<br />

comparecerem à sua presença, seja para prestar esclarecimentos que o juiz julgar oportunos, seja<br />

para tomar esclarecimentos que o habilitem a resolver algum incidente do processo, seja para<br />

tentar a conciliação ou a mediação.<br />

Note-se que instruir não significa produzir provas (o que é incompatível com o processo de<br />

execução), mas sim preparar: instruir o processo de execução tem o sentido de preparar os atos<br />

de expropriação típicos desta atividade jurisdicional.<br />

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