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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Eduardo Talamini<br />

Art. 504<br />

teoria da individuação, a coisa julgada tem menor extensão, de sorte a permitir a renovação do<br />

mesmo pedido, desde que baseado em outro fato que o autor aponta como constitutivo do seu invocado<br />

direito” (TJPR, 3ª CC, AC nº 1487/80, Rel. Des. Plínio Cachuba, DJ de 13/4/1981, p. 6).<br />

Desnecessidade de competência absoluta para enfrentar questão prejudicial apenas na<br />

fundamentação da sentença<br />

TJPR<br />

“Agravo de instrumento – Ação ordinária de concessão de pensão por morte – Necessidade<br />

de reconhecimento da união estável para a concessão do benefício pleiteado – Alega-se a incompetência<br />

absoluta da Vara da Fazenda para processar e julgar o feito – Decisão agravada afastou<br />

a preliminar de incompetência – Desfecho acertado – O reconhecimento da união estável, como<br />

motivação para a concessão da pensão, não invade a competência do juízo de família, já que trata-se<br />

de fundamento e não o próprio dispositivo da decisão – Os motivos da sentença, a verdade<br />

dos fatos e apreciação de questão prejudicial não fazem coisa julgada consoante preconiza o art.<br />

469, I, II e III, do CPC – Decisão mantida – Recurso conhecido e não provido” (TJPR, 7ª CC, AI<br />

nº 633806-5, Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, DJe de 7/6/2010).<br />

Art. 504 - Não fazem coisa julgada:<br />

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte<br />

dispositiva da sentença;<br />

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.<br />

I. Limitação da coisa julgada aos comandos decisórios<br />

A autoridade de coisa julgada recai apenas sobre a parte decisória da sentença ou da interlocutória<br />

de mérito. Ou seja, somente os comandos que acolhem ou rejeitam os pedidos fazem coisa<br />

julgada. Formalmente, eles devem constar da parte dispositiva do pronunciamento decisório.<br />

Mas se, por um defeito de técnica redacional, o comando de acolhimento ou rejeição estiver inserido<br />

na motivação, ele fará coisa julgada mesmo assim.<br />

II. Fundamentação não faz coisa julgada<br />

O inciso II apenas especifica essa diretriz, já posta no inciso I. O enfrentamento de questões de<br />

fato e de direito empreendido para o fim de motivar a sentença não fica acobertado pela coisa julgada.<br />

Ainda que a motivação contenha argumentos que seriam em tese perfeitamente aproveitáveis<br />

para a solução de outro objeto processual (pedido e causa de pedir), não será ela vinculante para<br />

o juiz que venha a julgar essa outra ação. Esse é o sentido da Súmula nº 239 do STF (v. a seguir).<br />

IV. A relevância da motivação para a compreensão do decisum<br />

Por vezes a exata identificação do sentido e alcance do comando – e, portanto, da coisa julgada<br />

– depende da consideração dos fundamentos da decisão (por exemplo, determinar o exato<br />

alcance de um julgamento parcial de procedência quando o decisum está mal redigido). Mesmo<br />

nesse caso, os fundamentos não farão, em si mesmos, coisa julgada.<br />

V. Súmula do STF<br />

Súmula nº 239: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício<br />

não faz coisa julgada em relação aos posteriores”.<br />

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