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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Arystóbulo de Oliveira Freitas Art. 111<br />

cam a sucessão processual, independentemente do consentimento da parte contrária. Nesse sentido<br />

“Ementa: Execução. Sucessão processual. Desnecessidade de anuência da parte contrária.<br />

Entendimento do art. 43, do CPC. Recurso improvido” (TJSP, AI nº 0080769-20.2008.8.26.0000,<br />

Rel. Luis Carlos de Barros, j. 15/12/2008, publicado em 27/1/2009, grifo nosso).<br />

Art. 111 - A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado<br />

constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.<br />

Parágrafo único - Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15<br />

(quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.<br />

I. Revogação do mandato e direito aos honorários<br />

O mandato judicial é disciplinado pelas regras processuais (arts. 36 a 40 do CPC/1973 e arts. 103 a<br />

107 do CPC/2015), pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB – art.<br />

5º e parágrafos), pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (arts. 11 e seguintes), e, supletivamente,<br />

pelas regras gerais do contrato de mandato, conforme arts. 653 a 692 do Código Civil.<br />

A parte tem a faculdade de revogar o mandato outorgado a seu procurador judicial, outorgando<br />

mandato a novo procurador.<br />

Na hipótese do artigo em comento, há de se verificar que não emergem obrigações apenas<br />

para o procurador cujo mandato foi revogado, mas também para o novo procurador. Essas obrigações<br />

não se limitam ao campo processual, irradiando efeitos na seara da ética do profissional<br />

da advocacia.<br />

O procurador que tem seu mandato revogado não perde o direito aos honorários contratados,<br />

inclusive aqueles relativos à sucumbência, conforme art. 14 do Código de Ética da OAB, salvo<br />

na hipótese de infração ética ou contratual.<br />

O novo advogado não deve aceitar procuração para patrocínio em causa que já conte com<br />

procurador constituído, sem que haja prévio conhecimento desse último (art. 11 do Código de<br />

Ética da OAB).<br />

Nesse sentido, vem sendo o entendimento do Conselho Federal da OAB:<br />

“RECURSO 2011.08.02567-05/SCA-PTU. Rectes.: A.J.B. e F.R.C. (Advs.: Angelito José<br />

Barbieri OAB/SC 4026 e Def. Dat. Fernando Henrique Becker Silva OAB/SC 17330). Recdos.:<br />

Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, L.O.C.M. e M.A.M.P. (Advs.: Luciana Oliveira<br />

Cabral Medeiros OAB/SC 12261 e Marcos Aurélio de Melo Pacheco OAB/SC 11568). Relator:<br />

Conselheiro Federal Floriano Edmundo Poersch (AC). EMENTA 158/2011/SCA-PTU. Processo<br />

disciplinar. Juntada de novo mandato sem revogação do anterior. Infração caracterizada. A juntada<br />

de novo mandato sem que o anterior tenha sido revogado, em processo onde havia <strong>outros</strong> profissionais<br />

atuando regularmente, falta disciplinar caracterizada, nos termos do artigo 11 do CED.<br />

Conhecido recurso com relação ao primeiro recorrente, improvido, porém quanto ao mérito. Não<br />

conhecido o recurso com relação ao segundo recorrente. Mantendo-se a decisão recorrida em<br />

todos os seus termos, na forma da fundamentação e do voto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos<br />

os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma de Segunda<br />

Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de F.R.C. e conhecer<br />

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