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NCPC - Anotado - Tucci e outros

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Antonio Carlos Marcato<br />

Art. 337<br />

processo (e seu resultado) se e quando não sanada tempestiva e adequadamente pelo autor – daí<br />

o interesse do réu em argui-las em sua contestação (ver notas aos arts. 70 a 73).<br />

10. Inciso X – convenção de arbitragem<br />

A Lei nº 9.307, de 23/9/1996, conhecida como Lei de Arbitragem, revogou os arts. 1.072 a<br />

1.102 do CPC/1973 e regulou, sob a denominação genérica de convenção de arbitragem (art. 3º),<br />

duas modalidades de convenções: a cláusula compromissória (ou cláusula arbitral – arts. 4º a 8º)<br />

e o compromisso arbitral (arts. 9º a 12):<br />

“[...] 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam<br />

seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao<br />

longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo<br />

direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência.<br />

2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do<br />

mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. [...]” (2ª T., REsp nº<br />

606.345/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/5/2007, DJ de 8/6/2007, p. 240).<br />

Celebrada a convenção de arbitragem em qualquer dessas duas modalidades, compete ao réu<br />

alegá-la na contestação, sua omissão autorizando a presunção legal de que renunciou ao juízo<br />

arbitral e aceitou a jurisdição estatal (CPC/2015, art. 337, § 6º). Irrelevante, por sua vez, a época<br />

da celebração do contrato, pois “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham<br />

cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição” (Súmula nº 485 do STJ).<br />

Acolhida essa defesa pelo juiz, ele proferirá sentença terminativa do processo (art. 485, inciso<br />

VII); também será o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, se o réu demonstrar<br />

a preexistência de processo arbitral, com o reconhecimento, pelo árbitro único ou painel arbitral,<br />

da competência do juízo arbitral (idem). Rejeitada a alegação de convenção de arbitragem, caberá<br />

agravo de instrumento da decisão, sob pena de preclusão e confirmação da jurisdição estatal<br />

(art. 1.015, inciso III).<br />

11. Inciso XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual<br />

Distanciando-se da terminologia do CPC/1973, o CPC/2015 não utiliza a expressão carência<br />

de ação (designativa de ausência, no caso concreto, de qualquer das condições da ação),<br />

substituindo-a pela explicitação das duas condições aludidas, sabido que a denominada impossibilidade<br />

jurídica passa a ser tratada como questão pertinente ao mérito da causa, não mais como<br />

ausência de uma condição de admissibilidade da ação. Tanto é assim que, ao indicar as situações<br />

caracterizadoras de inépcia da petição, entre elas não se inclui essa defesa (v. art. 330, inciso I e<br />

§ 1º), embora prevista no art. 295, parágrafo único, inciso III, do CPC/1973.<br />

Ausente qualquer daquelas duas condições (interesse processual do autor ou a legitimidade<br />

ativa ou passiva), o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI),<br />

arcando o autor com o ônus da sucumbência, salvo quando se tratar de perda do objeto da ação<br />

(rectius: desaparecimento de qualquer das condições da ação, superveniente ao seu ajuizamento),<br />

caso em que, por força do princípio da causalidade, esse ônus será da parte que deu causa ao<br />

processo:<br />

“[...] 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência<br />

da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior<br />

à apresentação da contestação. Precedentes do STJ.<br />

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